Os direitos dos empregados demitidos durante a pandemia da Covid-19

Category : Blog

Por Lidiane Sant’Ana Simões

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 6h32

OPINIÃO

Até o momento, os decretos publicados pelo governo federal não alteraram a legislação trabalhista no sentido de dar estabilidade a empregados neste momento de pandemia que alcança o mundo.

A dispensa de colaboradores durante a crise da Covid-19 permanece obedecendo às regras da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), como de costume. Sendo assim, o empregado dispensado sem justa causa terá direito ao aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias.

Esse indivíduo receberá ainda o saldo salarial, correspondente aos dias trabalhados no mês do desligamento; o proporcional de férias acrescidas de um terço de seu valor; férias vencidas, caso as tenha, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional e indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS. É possível, ainda, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos exigidos para tanto.

Do outro lado, as empresas vêm a todo custo tentando manter suas operações e ainda conseguir preservar o emprego de seus colaboradores, e o governo vem criando ações afins minimizar os impactos negativos da pandemia.

Como alternativa para evitar ao aumento desenfreado do desemprego no Brasil, implementou-se a MP 927/2020, que flexibiliza o uso do teletrabalho e promove antecipação das férias individuais ou coletivas, antecipação de feriados e implementação do banco de horas sem as regras estabelecidas na CLT.

Outra forte medida foi a instituição da MP 936/2020, que disponibiliza o pagamento de benefício emergencial aos empregados que tiverem, conjuntamente, a redução de jornada e de salário ou suspensão da prestação de serviço. Em ambos os casos, o benefício é pago pelo Ministério da Economia.

Importante ressaltar que os empregados integralizados na MP 936 que tiverem a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso recebem do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. Esses empregados terão preservados seus empregos pelo mesmo período que tiveram de redução da jornada ou de suspensão do contrato.

Existe ainda a MP 946, que autoriza o saque do recurso do FGTS até o limite de R$ 1.045 por trabalhador. As medidas provisórias citadas foram instituídas pelo governo para evitar demissões.

Ainda é importante lembrar que o empregador, caso necessário, pode, sim, fazer o desligamento normal de seus empregados durante o período de crise, sendo que ainda não foi instituído nenhum decreto federal ou estadual que garanta o emprego à classe trabalhadora nesta fase tão incerta de pandemia.

As medidas adotadas pelo governo para combater a crise econômica no âmbito trabalhista seguem no caminho certo e a topo vapor, pois trazem opções diversas como a redução salarial, a redução de jornada, a suspensão de contratos, o banco de horas, entre outras. De todo modo, se bem implementadas, as medidas instauradas até o momento criam chances de se tentar evitar o aumento desenfreado do desemprego, sendo óbvia ainda a necessidade de criação de muitas outras medidas no decorrer da crise.

Só o tempo dirá se as medidas adotadas pelo governo serão efetivamente suficientes para minimizar os impactos econômicos do coronavírus. Não será possível superar esse contexto com atitudes individuais. É preciso reunir forças, tanto o poder público quanto o privado, em busca do fortalecimento do coletivo, da preservação de vidas e da guarda dos postos de trabalho.


Vale-pedágio antecipado é proteção aos caminhoneiros autônomos

Category : Blog

Por João Grandino Rodas

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 8h00

Ajuizada, em outubro de 2018, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ADI 6.031 foi julgada, em sessão virtual, pelo STF em março de 2020 e volta, nesta semana, à pauta da Corte Suprema. Ela analisará Embargos de Declaração, visando aclarar a decisão que julgou constitucional o art. 8º da Lei 10.209/20018; entendendo ter sido ela criada para proteger o caminhoneiro autônomo (parte vulnerável da relação); não tendo, contudo, afastado a extensão indevida da norma aos contratos com transportadoras profissionais (empresas em que está ausente o requisito de vulnerabilidade). Embora, normalmente, julgamentos de Embargos de Declaração não suscitem grande interesse, devido a seu pouco alcance, não é o caso do presente.

A Lei Federal 10.209, de 23 de março de 2001, transferiu ao contratante — i.e. ao embarcador ou a ele equiparado [1] — a responsabilidade pelo pagamento antecipado do pedágio do transportador autônomo, a ser feito separadamente (em documento próprio) e de forma discriminada do valor do frete. Ficou assim instituído o denominado “Vale-Pedágio obrigatório” sobre o transporte rodoviário de carga.

Perquirindo-se os motivos da edição da lei, chega-se a um objetivo principal e outro secundário. O principal é dar vazão às reivindicações dos transportadores autônomos — pessoas físicas, proprietárias ou coproprietárias de um só veículo, sem vínculo empregatício [2] — parte mais vulnerável da relação de transporte [3], que culpavam a prática de embutir o custo do pedágio no valor do frete pela redução de sua remuneração final. O secundário era fomentar a receita nas vias pedagiadas, eliminando-se as “‘fugas’ desnecessárias e antieconômicas usualmente praticadas pelos caminhoneiros, que redundavam, de um lado, em evasão de receitas; e, de outro, contribuía para deteriorar as estradas das municipalidades situadas ao longo das chamadas ‘rotas de fuga’” [4] não preparadas para tal espécie de tráfego.

enforcement da norma ancorou-se em pesado sancionamento: o descumprimento da obrigação de antecipação do valor do pedágio importando no pagamento de indenização ao transportador “em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete” (e não do pedágio!) — art. 8º —, o que deságua não raro em indenizações altíssimas (na verdade, multas); dezenas de vezes maior do que o valor que deixou de ser antecipado.

Respeitando os méritos da legislação em comento quanto aos seus propósitos, sobretudo na proteção dos autônomos, muitos foram os reclamos e as decisões do Judiciário atribuindo caráter confiscatório a essa sanção. Sua reconhecida exorbitância resultou quer em sua cassação, quer em sua redução pelo Juiz. Nesse sentido:

“A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.

Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.” (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016).

Infelizmente, houve também posicionamentos pela validade de tais multas, chancelando, portanto, a aplicação desproporcional do valor dobrado do frete como parâmetro de indenização. Ainda mais draconianas foram decisões aplicando a multa a toda e qualquer contratação, inclusive em se tratando de embarcadores e grandes transportadores (pessoas jurídicas com ampla frota e atividade profissional), sem qualquer envolvimento do “caminhoneiro autônomo” protegido pela norma.

Face a isso, a CNI ajuizou a ADI 6.031, acima noticiada, questionando a constitucionalidade do art. 8.º da Lei 10.209/2001, que resultou no reconhecimento de sua constitucionalidade, nos termos do voto da relatora ministra Carmen Lúcia, vencido o ministro Gilmar Mendes [5]. Ressalte-se, entretanto, que a ministra relatora enfatizou, em seu julgamento a mens legis, ou seja a necessidade de proteger o caminhoneiro autônomo, parte vulnerável na relação:

“O objetivo da criação da norma em análise seria atender a reivindicações dos caminhoneiros autônomos, consistente na desoneração do transportador ao pagamento do pedágio, considerado que o custo do pedágio era de responsabilidade do transportador no momento da efetiva utilização das rodovias e recuperado quando da remuneração dos serviços executados porque integrava o frete realisticamente planilhado.

(…)

A opção política legislativa dirige-se a evitar comportamentos de transgressão à lei (penalidade administrativa) e de proteção ao transportador (penalidade indenizatória), parte vulnerável da relação estabelecida.”, por maioria,

Embora tenha destacado que a finalidade da multa é a proteção do caminhoneiro autônomo, parte vulnerável da relação — repita-se a mens legis —, a ministra deixou de aplicar o corolário lógico e necessário de que a norma não é aplicável aos contratos com transportadoras profissionais, em que está ausente o requisito da vulnerabilidade. Assim o fazendo: (i) interferiu, indevidamente, na relação entre partes empresárias, violando a livre iniciativa e a livre concorrência (CF, art. 1.º, IV e 170), por lhes ter imposto uniformização de aspectos contratuais (pagamento do pedágio e escolha de rotas), que constituem importantes diferenciais competitivos; e (ii) ter, indiretamente, estimulando a indústria da indenização; possibilitando a grandes transportadoras buscar enriquecimento por meio do Judiciário, alegando descumprimento de lei , cujo objetivo nunca foi esse.

Em última análise, Direito é lógica, equilíbrio e prudência; sendo vedado à hermenêutica de uma lei extrapolar sua finalidade. O próximo julgamento dos Embargos de Declaração dá ao Pretório Excelso a oportunidade de fazer valer no dispositivo do voto majoritário e, consequentemente no acórdão, algo que havia e ficou esquecido em sua respectiva fundamentação. Tal sob pena, de não o fazendo, perpetrar grande injustiça, ensejar oportunismos, além de elevar o já elevado custo Brasil. Isso é inadmissível, mormente em tempos de economia já conturbada pela pandemia.


[1] “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

[2] Nos termos do art. 1º, da Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, “considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

[3] Nesse sentido, a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 2.025-5, de 28 de Agosto de 2000 dispõe que “o vale-pedágio obrigatório será sempre antecipado ao transportador no valor necessário para a livre circulação entre sua origem e destino, viabilizando destarte à eliminação de ‘fugas’ desnecessárias e antieconômicas usualmente praticadas pelos caminhoneiros as quais representavam evasão de receitas para uns e encargos extremamente onerosos de manutenção de vias rodoviárias e acelerada deterioração destas para outros, notadamente, as municipalidades situadas ao longo das chamadas “rotas de fuga”.

[4] A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 2.025-5, de 28 de Agosto de 2000 ainda esclarece que o objetivo da norma é transferir “o ônus do pagamento da tarifa de pedágio dessa categoria [transportadores] para o proprietário originário da carga, com forte repercussão sobre a negociação dos fretes pelos caminhoneiros.”

[5] Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.


Saque do FGTS em demissão por força maior prescinde de trânsito em julgado

Category : Blog

A Caixa Econômica Federal publicou na última quarta-feira (29/4) a nova versão do Manual FGTS. Agora, empregados que que foram demitidos por força maior não precisarão apresentar decisão transitada em julgado para conseguir sacar a multa de 20% do FGTS. 

https://www.conjur.com.br/secoes/blogs/termometro-covid-19

No entanto, para que os valores depositados sejam acessados, continua sendo necessário apresentar ação para que a Justiça do Trabalho reconheça a rescisão. 

Segundo levantamento feito pela ConJur, em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, grande parte dos 10 mil processos trabalhistas que estão se amontoando no Judiciário por conta da epidemia do novo coronavírus são referentes a ações sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, temas inerentes às demissões. Os dados fazem parte da plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, lançada na última sexta-feira (1º/5). 

Mesmo com a mudança de entendimento da Caixa, não é possível dizer que o número de casos que irão desembocar no Judiciário tende a diminuir. Como não há necessidade de que a decisão transite em julgado, no entanto, o tempo decorrido até que o trabalhador consiga sacar o FGTS será mais curto.

Força maior
A força maior é prevista no artigo 501 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), segundo o qual “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente”. 

Nesses casos, segundo o artigo 18, parágrafo 2 da Lei 8.036/90, o trabalhador que tiver contrato rescindido tem direito a apenas 20% da multa do FGTS. 

A força maior, tal como prevista na CLT, além de ser um acontecimento inevitável à vontade do empregador, deve afetar sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos. 

Isso mudou desde que o Governo Federal editou, em 22 de março, a Medida Provisória 927, que reconhece, no artigo 1º, parágrafo único, que a calamidade pública constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, não sendo necessário que a Justiça do Trabalho reconheça esse fato para que a rescisão ocorra. 

Problemas práticos
Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a mudança de entendimento da Caixa e a MP deixam uma série de questões em aberto. 

Entre elas, de quem será a competência para analisar essas questões, se da Justiça do Trabalho ou Federal. Além disso, não se sabe quem irá figurar no polo passivo da ação, se a empresa, a Caixa ou ambas. 

“O atual problema que já está sendo enfrentado hoje no Judiciário é que nem toda rescisão contratual pode ser reputada, na forma do artigo 501 da CLT, como força maior. E a origem de toda essa discussão se deu após a MP 927, que reconhece a hipótese de força maior. Logo, a partir de uma interpretação literal da medida provisória, não seria necessário que a Justiça do Trabalho reconheça esse fato para que ocorram as rescisões contratuais com redução da multa do FGTS para 20%”, explica. 

Assim, Calcini vislumbra dois cenários. No primeiro, as rescisões contratuais, por força maior, ocorridas na vigência da MP 927, não necessitarão de chancela judicial e, assim, a Caixa deverá proceder com as mudanças de suas diretrizes internas para permitir o levantamento do FGTS.

No segundo, milhares de ações serão ajuizadas perante o Judiciário trabalhista para que a situação de força maior seja efetivamente reconhecida em cada caso, evitando-se, assim, fraudes com a redução da multa para 20%, uma vez que, na prática, nem todas as empresas foram extintas. 

“Sem dúvida, a recente mudança de diretriz interna da Caixa para que não mais se exija o trânsito em julgado da decisão judicial representou um grande avanço, por abreviar anos e anos de debates judicias, permitindo que a parte mais interessada em toda essa discussão — o trabalhador — possa, em curto espaço de tempo, levantar seu FGTS acrescido de multa de 20%. Contudo, exigir o ajuizamento de ações trabalhistas é incongruente com os atuais estágios de urgência e necessidade pelos quais estão atravessando os trabalhadores”, diz Calcini.

Ainda segundo ele, as fraudes que se pretende evitar devem ser combatidas caso a caso, a depender do interesse do reclamante em vir ou não discutir tal questão na Justiça.

“Isso, porém, deve ser exceção, e não a regra, pois, tal como a problemática está posta hoje, todos os trabalhadores, independentemente da existência ou não de fraudes nas rescisões contratuais por força maior, têm que ingressar em juízo para terem direito a liberação do FGTS com a multa reduzida em 20%”.


Trabalhador que sofrer acidente em trajeto volta a ter direitos assegurados

Category : Blog

27 de abril de 2020, 20h25

Por Tiago Angelo

Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos. 

Com revogação da MP 905, acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho
Divulgação

A MP, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterou alguns itens da Lei 8.213/91; entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 

Para Ricardo Calcini — mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas —, com a revogação da MP, o dispositivo da Lei 8.213/91 volta a valer.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a principal consequência prática da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias. 

“Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio doença a partir do 16ª dia de afastamento seria o comum. Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização”, afirma. 

Contratos válidos
Os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.

Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso. 

Por isso, a revogação “não desconstitui os atos jurídicos praticados durante sua vigência”, explica Ricardo Calcini. 

“Muito embora haja quem defenda a retroatividade dos efeitos da MP 905, como se todos os efeitos jurídicos por ela produzidos tivessem se perdido desde o dia de sua edição, chancelar essa posição, com todo o respeito, é tornar as relações sociais ainda mais instáveis. Afinal, qual empresa adotaria os termos de uma medida provisória se, caso não houvesse sua conversão em lei ordinária, todos os negócios jurídicos praticados sob sua vigência tivessem que ser destituídos por ausência de previsão legal?”, questiona. 

Segundo explica, todas as empresas que firmaram contratos “verdes e amarelos” devem seguir com os seus exatos termos, tal como previsto na MP, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações judiciais. 

“Isso se aplica também aos acidentes de trajeto, pois enquanto vigente a MP, todos os fatos ocorridos até sua revogação, e que resultaram em acidentes de percurso, não podem ser considerados como acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei 8.213/91. Portanto, não é possível retroagir ao tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, a terem que emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho”, diz

Revogação
A MP 905 foi aprovada na Câmara dos deputados no último dia 15. No entanto, por ser praticamente uma pequena reforma trabalhista, a alteração recebeu quase duas mil emendas. 

Os impasses começaram quando ela foi ao Senado. Acatando uma questão de ordem do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 a análise da MP. Com isso, a medida caducou, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias depois, em 20 de abril. 

Depois da decisão, o Senado propôs que Bolsonaro revogasse a medida para que a Casa tivesse mais tempo para analisá-la. O presidente da República aproveitou a ocasião para declarar que pretende reeditar as partes mais relevantes da norma. 

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 20h25


No passado, a contração do mercado de crédito, no presente, a explosão. Como a lei 13.172/15 pode auxiliar parte da população antes, durante e depois da pandemia, sem causar o superendividamento?

Category : Blog

Izaias Bezerra Neto

Como a dívida não se torna uma ‘bola de neve’ se estamos acostumados a ver, nos exemplos decorrentes de faturas de cartão de crédito que não são pagas na integralidade, ela se tornar impagável?

terça-feira, 21 de abril de 2020

Estamos em um momento econômico difícil, mas o mercado de crédito apresenta alternativas factíveis para evitar o superendividamento de parte da população – ressaltando o fato do Banco Central ter anunciado uma série de medidas destinadas à proteger a estabilidade do sistema financeiro brasileiro durante a covid-19 – e isso desde instantes anteriores de nossa história. Uma delas é o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O ano era 2015 e os ministros da Economia e do Planejamento, juntamente com o Secretário Executivo da Previdência Social, apresentaram Exposição de Motivos para embasar projeto de MP (681/15), no sentido de alterar/ampliar a margem total de comprometimento de renda, para fins de acrescentar 5% exclusivamente para a realização de despesas (compras e saques) efetuadas com cartão de crédito consignado – margem essa que, até então, era de 30% aplicável para os empréstimos consignados – criando-se, então, um novo produto.

Tal produto – destinado à empregados regidos pela CLT, aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos – adveio da lei 13.172/15 – cumprindo, portanto, o princípio da legalidade (artigo 5, II da CF/88) – e teve como foco o aquecimento da economia, haja vista a contração do mercado de crédito à época.

Os seus criadores vislumbraram que dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresentava algumas das menores taxas de juros, haja vista a baixa probabilidade de inadimplência, razão pela qual a citada criação de 5% para uso exclusivo nos cartões de crédito consignados (compras e saques), resolveria a contração existente, sendo que de um lado sem risco para as instituições financeiras e, do outro, sem onerar os consumidores. Esperava-se, ainda, que o produto fosse usado como opção para a substituição de dívidas de custo mais elevado.

O raciocínio foi e é muito simples.

Antes havia apenas o empréstimo, ou seja, o interessado comparecia ao banco escolhido, indicava quanto precisava e recebia a quantia, devendo pagá-la na quantidade de parcelas pré-estipulada. Os juros, contudo, eram e são os comuns do mercado, ante a possibilidade real de inadimplência, haja vista a ausência de garantia – típica nesse tipo de negócio – para a quitação das parcelas.

Após surgiu o empréstimo consignado, onde o procedimento é o mesmo acima indicado, só que a forma de pagamento difere, eis que ele estará atrelado aos contracheques dos consumidores, com dedução na folha (reduzindo, portanto, os juros), ou seja, à cada vencimento de parcela, a quantia referente é abatida diretamente pela fonte pagadora, mês à mês, até a quitação.

Em paralelo, o cartão de crédito – um dos produtos mais utilizados no mundo e sendo de conhecimento geral o seu modo de funcionamento – sempre operou com compras e saques, em sistema rotativo, mas, pela ausência de garantia do pagamento das faturas, as taxas de juros acabam por ser também as comuns de mercado, seguindo a mesma trilha do empréstimo.

Eis que o cartão de crédito consignado veio para emprestar a mesma garantia do empréstimo consignado, reduzindo, drasticamente, as taxas de juros (ante a reduzida possibilidade de inadimplência) e possibilitando que boa parte da sociedade que não tinha acesso ao crédito passasse à tê-lo (usualmente não se observa cadastros negativos, o prazo para pagamento das faturas é maior, não há cobrança de anuidade etc).

O funcionamento, embasado na lei e normativos, é prático. Após aprovação, é feito o cálculo do limite de crédito para compra e saque. Nesse momento e sem estar, ainda, de posse do cartão de plástico, o consumidor pode – sem a burocracia que nos perseguiu nas últimas décadas – solicitar, inclusive por telefone, um saque da quantia que deseja até o limite pré-estabelecido. No mais, pode usar o cartão normalmente, como um cartão de crédito comum. Ou seja, usou, deve pagar integralmente na fatura posterior.

A única diferença é que quando o consumidor recebe sua fatura com o boleto para pagamento, parte do valor já foi liquidado através do desconto consignado autorizado em seus vencimentos (até 5% destes). Assim, do total da fatura naquele período, o chamado valor mínimo já foi recebido pela instituição financeira mediante desconto consignado (RMC) e a diferença deve ser paga através do boleto, como qualquer cartão de crédito comum.

Até então e numa análise rápida, o produto não traria significativas diferenças em favor do consumidor, mas, realizando uma imersão no tema, observa-se que ele possui, no mínimo, três peculiaridades inovadoras, amplamente benéficas para os que o utilizam.

A primeira (que embasa tudo o que já foi dito acima) é que o artigo 1º, § 1º, I, da lei 10.820/03 (que sofreu alteração pela edição da lei 13.172/15) permite a utilização dos até 5% de desconto em folha de pagamento para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado (podendo, contudo, Estados, Municípios e demais órgãos regulamentar percentuais distintos), ou seja, há uma garantia quase que efetiva de recebimento para a instituição financeira.

A segunda é que o artigo 1º, § 1º, II, da mencionada lei 10.820/03 estabeleceu a possibilidade legal que os criadores do produto almejaram: que o produto fosse usado como opção para substituir dívidas mais elevadas.

Em suma, permitiu-se que os até 5% de desconto em folha fossem utilizados com a finalidade de saque pelo cartão de crédito (podendo, contudo e igualmente, Estados, Municípios e demais órgãos regulamentar percentuais distintos), ou seja, o legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que quase raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – e até mesmo – quitar outros débitos, de taxas maiores de juros, que eventualmente possuam.

Já a terceira parece ser o grande destaque. É que mesmo que se pague apenas o mínimo da fatura (a parte abatida pela fonte pagadora), a dívida nunca se torna eterna, sendo reduzida mês à mês, o que se configura em uma novidade do mercado.

Uma pergunta há de surgir acerca dessa última peculiaridade exposta: como a dívida não se torna uma ‘bola de neve’ se estamos acostumados a ver, nos exemplos decorrentes de faturas de cartão de crédito que não são pagas na integralidade, ela se tornar impagável?

É que como os juros são bem reduzidos (INSS – 3%. Demais – de acordo com cada convênio) caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que como o valor do desconto do cartão consignado será sempre superior ao da parte que estará sendo paga, mesmo acrescida dos juros (método já previamente projetado quando do limite pré-aprovado), a dívida vai sendo amortizada ao longo do tempo até ser liquidada em cerca de 72 meses (desde que não haja novas utilizações (compras ou saques), posto que a cada compra ou saque realizado, reiniciasse o prazo médio para liquidação somente baseado no desconto via consignação), logo, a dívida nunca cresce, só desce.

Decorre que a parte da população elegível, observando as taxas de juros bem mais baixas que as demais opções do mercado (geralmente os que não mais possuem margem consignável para obter o empréstimo consignado), bem como a redução da burocracia atrelada à garantia de pagamento, passou, com razão, à procurar usar cada vez mais o produto, podendo, então, suprir suas necessidades sem o tão evitado superendividamento, opção essa que parece ser bastante salutar, tanto para combater períodos de contração (alvo da criação), quanto para fomentar os de explosão de crédito, tal qual um período de crise como esse que estamos vivendo, no qual a circulação de riquezas é reduzida e as pessoas necessitam de recursos para as mais variadas situações.

*Izaias Bezerra Neto é especialista em Direito Empresarial e sócio de Urbano Vitalino Advogados.


Fui demitido durante a crise. Quais são os meus direitos?

Category : Blog

JENNE ANDRADEjennefer.andrade@estadao.com

25/03/2020, 12:03 ( atualizada: 25/03/2020, 12:16 )

A desaceleração da atividade econômica provocada pela pandemia de coronavírus já começa surtir efeito: com quarentena e estabelecimentos comerciais fechados, pipocam relatos de demissões. 

Como muitos trabalhadores têm dúvidas, o E-Investidor conversou com advogados e especialistas para entender quais são os direitos do trabalhador que foi desligado da empresa durante a crise.  

A crise do coronavírus muda alguma coisa? 

Os direitos dos funcionários demitidos sem justa causa são os mesmos de antes da crise, como o 13º proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado, e seguro-desemprego. 

Nos casos de aviso prévio indenizado, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos a partir do momento da demissão para arcar com as verbas rescisórias. Na outra ponta, quando o funcionário cumpre o aviso prévio, o prazo é de 30 dias corridos para o pagamento. 

Se esse período for ultrapassado, a orientação é que o trabalhador procure um advogado. 

No entanto, como a Justiça do Trabalho está parcialmente paralisada devido à quarentena,  andamento do processo pode demorar mais do que o previsto. 

Mas posso processar a empresa que me demitiu? 

De acordo Leandro da Silva Lima, especialista em direito do trabalho da LS Advogados, caso a empresa tenha realizado a demissão por motivos econômicos, a chance de o trabalhador vencer um processo é extremamente baixa. “A empresa tem direito de cortar custos por conta da crise e fazer demissões para controlar o orçamento”, diz.  

Nesse caso, o trabalhador poderia recorrer ao sindicato o que representa a sua categoria e verificar se há alguma norma prevista para situações similares.  

Além disso, há situações em que é possível recorrer da demissão. É o caso dos funcionários que foram dispensado por suspeita de coronavírus. “A empresa não pode discriminar o trabalhador por ele ter uma doença”, explica Lima. 

Ainda assim, os especialistas em direito do trabalho fazem um alerta: se a economia afundar e mais empresas começarem a fechar as portas, o brasileiro pode ter dificuldade na hora de receber os pagamentos. “Muitas empresas não vão pagar as verbas rescisórias por conta da crise. A tendência é uma enxurrada de processos ao final dessa quarentena”, diz Feldmann, da Feldmann Advocacia. 

Na visão do advogado, o futuro dos processos trabalhistas que surgem neste momento ainda é incerto.“O executivo, o judiciário e o legislativo vão ter que ditar regras novas para a economia poder se restabelecer. Não acredito que os direitos serão os mesmos após esse turbilhão”, diz Feldmann.


Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600.

Category : Blog

O governo anunciou nesta terça-feira (7) que está disponível o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial (disponível para sistema Android e iOS) para fazer o cadastro e poder receber o auxílio emergencial de R$ 600. Além disso, também foi lançado um site. Para tirar dúvidas, está disponível o telefone 111. “Qualquer outro site ou app é falso”, disse o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

O aplicativo pode ser baixado gratuitamente. De acordo com o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, houve um acordo com empresas de telefonia para que mesmo as pessoas sem crédito no celular possam baixar o aplicativo.

UOL, em São Paulo 07/04/2019 09h39


Poder de Tributar

Category : Blog

Helson José Berçott Fagundes
Advogado

RESUMO:
O presente artigo tem por objetivo explicitar “Das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, esculpido na Constituição Federal de 1988. Feita esta diferenciação social e politica das limitações estudadas, falar-se-á sobre os princípios fundamentais e o objeto deste artigo acadêmico. Finalmente, será discorrido o tema apresentando-se conceitos, interpretações distintas para o comando constitucional, sempre amparado pela doutrina costumeira.

PALAVRA CHAVE: Limitações Constitucionais. Poder de Tributar. Tributos.

1 Introdução

As limitações ao poder de tributar são verdadeiras vedações à atuação do Estado em relação à tributação.
O legislador constituintes optou por inserir expressamente no texto constitucional o conjunto de princípios e regras voltado para a proteção do contribuinte.
Várias das limitações aqui constantes são consideradas como cláusulas pétreas pela doutrina, sendo, inclusive, algumas, como o princípio da anterioridade, já expressamente reconhecida como tal pelo Supremo Tribunal Federal.
O poder de tributar da União, Estados Membros, Distrito Federal e dos Municípios, não é absoluto.
Suas competências tributárias limita-se através dos artigos 150 a 152 da CF/88, inclusive, inseridos na seção de nossa Carta Magna sobre a titulação: SEÇÃO II, DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Versa nestes artigos:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 – D.O.U. 31.12.2003)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 – D.O.U. 31.12.2003)
(Redação anterior) – § 1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º – A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º – As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Redação dada pela E C nº 3, de 17/03/93
(Redação anterior) – § 6º – Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. incluído pela E C nº 3, de 17/03/93

Art. 151 – É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Importantes princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário, constam nestes artigos, tais como, no art. 150, inciso I (Legalidade), no art. 150, inciso II (Isonomia), no art. 150, inciso III item “a” (Irretroatividade); no art. 150, inciso IV (Anterioridade); no art. 150, inciso V (Liberdade de Tráfego); no art. 150, inciso VI (Imunidade); entre outras limitações inseridas nos artigos 150 a 152.
Os entes federativos, somente podem criar tributos conferidos em nossa Constituição Federal, mas essa outorga não permite invadir fronteiras já pré-estabelecidas, fixando atuações que resguardam valores por ela reputados, especialmente quanto aos direitos e garantias individuais de cada ente federativo.
Esses limites e conjunto de princípios é que denominamos de limitações constitucionais do poder de tributar, delineado em nossa Carta Magna.
O presente delinear de tributação, esculpido precisamente na CF/88.

2 Objeto do trabalho

Visando limitar o poder de tributar do Estado, a Constituição Federal através dos princípios editados pelo Legislador que norteiam e harmonizam as regras que devem ser respeitadas em nome da homogeneidade do sistema, onde se discute a limitação e o poder de ganho.
Segundo, Messa (2010, p. 117)

As normas jurídicas podem ser de duas espécies:
a) Princípios: são as ideias centrais do sistema jurídico tributário.
b) Regras: são aquelas que estabelecem uma regra de comportamento ou de estrutura. Conforme observa Paulo de Barros Carvalho, “as regras de comportamento estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade; as de estrutura dispõem sobre órgãos, procedimentos e estatuem de que modo as regras devem ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema.
O conceito de princípio jurídico envolve várias diretrizes que, conjugadas, formam a essência do instituto. Dessa forma, o principio: a) mandamento nuclear do sistema; b) alicerce de um sistema; c) define a lógica e a racionalidade do sistema; d) dá tônica e harmonia para o sistema; e) base do ordenamento jurídico; f) idéia fundamental e informadora da organização jurídica da nação; g) linha mestra, grande norte, diretriz magna; h) dá coerência geral ao sistema; j) dá estrutura e coesão ao sistema; k) fortalece o respeito à Constituição e garante respeito a um bem da vida indispensável à essência do Estado democrático; l) orienta, condiciona e ilumina a interpretação das normas jurídicas; m) cumpre uma função informadora, devendo as diversas normas do ordenamento jurídico ser aplicadas em sintonia com o princípios; n) vetor para soluções interpretativas; o) são ideias – matrizes ou são normas qualificadas (validade maior), que se forem desrespeitadas, haverá quebra de todo o sistema jurídico; p) faz parte do direito positivo, é fonte do direito, base das normas jurídicas; q) é norte da atividade interpretativa e judicial.

3 Principio da legalidade da tributação

O principio do poder de tributar estão esculpido no art. 150, inciso I da CF/88, tendo em vista que veda, proíbe, a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios exigirem tributos não estabelecido ou autorizados em Lei.
Somente através de edição de Leis é possibilitado cobrar ou elevar tributos.
O principio da legalidade tributária vai além da simples autorização Legislativa para o Estado cobrar do contribuinte tributos não amparados em Lei.
É fundamental que a Lei defina todos os aspectos relevantes para que se possa determinar quem terá de pagar o imposto, quando deverá pagar, e quais são seus enquadramentos fiscais e em quais circunstâncias deverá haver sua a tributação, limitada a União, aos Estados membros, Distrito Federal e aos Municípios, bi tributar.
Segundo FERRAZ (2011, p. 864)

A origem histórica do princípio da legalidade no campo tributário remonta a 15 de julho de 1215, por meio do item 12 da Magna Charta Libertatum, quando restou consagrada na Inglaterra do século XIII a exigência de autorização legislativa para criação ou aumento de tributos. A importância do principio para o Estado Democrático de Direito é inquestionável, pois atua tanto como um limitador do poder estatal, quanto como um direito fundamental do contribuinte. O princípio da legalidade, está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, nos moldes atuais, desde a Constituição de 1946. A finalidade de sua repetição pelo constituinte em todas as Cartas posteriores decorreu de sua importância, e, com exceção das raríssimas hipóteses constitucionalmente previstas (art. 153, § 1º), qualquer exigência tributária deve nascer e morrer na Lei. Não basta a mera previsão abstrata de sua instituição ou majoração na lei, é necessário que todos os elementos necessários à formação da relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuintes estejam nela delimitados. Ao Fisco cabe apenas verificar se o fato ocorrido se encaixa na hipótese abstrata prevista na lei. Importante frisar que tal raciocínio também se aplica às obrigações acessórias, ainda que devam estar detalhadamente previstas na lei, sob pena de inconstitucionalidade, por força do disposto no art. 5º, II, da CF/88.

Em resumo, a legalidade tributária não comporta a mera autorização de Lei para o cobrança de tributos, mas sim, requer que a Lei defina os aspectos pertinentes e seu fato gerador, bem como, em cada situação concreta que se quantifique o tributo devido ao ente titulado.
Importante frisar que, o contribuinte quando sujeitado a cobrança de tributo indevido, terá direito à repetição do indébito, independente de ter suportado ou não o respectivo encargo financeiro.

4 Principio da vedação do confisco

Buscou o legislador constitucional outorgar de forma clara aos entes federados as competências para a criação de impostos, espécie de tributo cuja exigência é desvinculada de qualquer atividade estatal específica ou contraprestação ao contribuinte, sendo, inclusive, vedada a destinação do produto de sua arrecadação a órgãos, fundo ou despesa, com exceção das hipóteses prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal de 1988 – CF.
Os impostos são responsável pela maior parte da arrecadação tributária de numerário pelos entes federados.
O art. 153, § 1º CF/88, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados e também sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários.
Contudo, esta autorização não é absoluta, devendo ser respeitada as condições e limites estabelecidos na legislação tributária, vez que, inexistindo Lei, não pode o poder Executivo exercer a prerrogativa delegada, exceção constitucional justificada pela função desempenhada pelos referidos impostos, que não é apenas arrecadação de receitas, mas sim de instrumento de intervenção no setor produtivo, incentivando ou desestimulando determinadas operações, situações ou atividades econômicas, por meio de maior ou menor tributação sobre elas.
Exatamente por isso, o Poder Executivo, encontra-se uma importante ferramenta para aquecimento ou desaquecimento da economia e a cadeia produtiva do país.

5. Medidas Provisórias e sua legalidade

A Medida Provisória (MP), é possibilitado pelo Legislador Constituinte em caráter de urgência e grande relevância.
Acerca do tema esclarece e nos orienta ALEXANDRINO (2005, p.83)

Embora muitos doutrinadores hajam defendido que as medidas provisórias não seriam instrumento válidos para instituir ou majorar tributos, essa não foi a orientação trilhada pelo STF, que firmou posição no sentido de que a Medida Provisória, tem força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais (RE 138.284; AGRAG 236.976)

Apesar que nem todos os tributos obedecem ao Princípio da Anterioridade, que são aqueles referidos no art. 153, incisos: I, II, IV e V da CF, os impostos previstos no art. 148, inciso I, da CF.
Neste sentido, o Poder Executivo deve observar os limites da lei para poder alterar as alíquotas dos impostos.
As MP não teriam razão de existir, pois elas sempre modificam uma realidade jurídica, apenas no art. 62, as cláusulas pétreas e o trâmite legal da medida. O próprio artigo ditou o máximo limite de discricionariedade e o Poder Executivo não pode ir a além deste limite.

6 Principio da Anterioridade e suas Anuancias

É vedado pela Constituição Federal, cobrar tributos no mesmo exercício fiscal em que haja sido publicado a lei que os instituiu, conforme previsão legal esculpido no art. 150, inciso III, item b, da CF/88.
Esta alínea consagra o chamado princípio da anterioridade tributária. A idéia básica do postulado, segurança jurídica, já estava presente na distante Constituição de 1946, que consagra o chamado principio da anualidade, segundo o qual o tributo somente poderia ser cobrado com prévia autorização orçamentária.
Muito embora totalmente diferentes em suas definições, ambos possuem no núcleo a idéia de segurança para o contribuinte.
O princípio da anterioridade objetiva permitir o planejamento econômico anual do contribuinte, com a certeza de que não haverá aumento ou majoração de tributo no curso do exercício financeiro.
Vale frisar que atualmente a legislação equipara o exercício fiscal ao ano civil. Não obstante a importância da norma, tornou-se hábito no Brasil a instituição e majoração de tributos nos últimos dias do ano com sua cobrança já iniciada no primeiro dia do ano subsequente.
Por meio de uma manobra legal, o principio era burlado, tornando-se inócuo em alguns casos.
Essa situação somente foi corrigida com a edição da EC. N.º 42/2003, que instituiu a alínea “c” no presente dispositivo.

7 Principio da Anterioridade Nonagesimal

Importante frisar que a noventa, como também é conhecida, não assegura direito algum à imutabilidade da legislação tributária material.
No Brasil, em regra os orçamentos são anuais e tal exercício tem seu interstício o ano calendário civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano (art. 34 da Lei n.º 4.320/64), onde veicula-se normas gerais de direito financeiro.
Não obstante, a CF exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o institui ou amentou a carga tributária e a data em que passa a ser aplicada.

8 Principio da Irretroatividade

Entre os alicerces para o desenvolvimento de qualquer sociedade está a segurança jurídica, a qual se manifesta de diversas formas entre elas merece especial destaque o principio da irretroatividade das leis.
Em apertada síntese, com base nesse princípio aplica-se ao fato a lei vigente no momento de sua ocorrência, sendo vedada, por óbvio, qualquer espécie de retroatividade.
Ressalvadas algumas raras exceções, nosso sistema constitucional consagra esse instituto. Com o sistema tributário não é diferente, nenhuma lei poderá determinar a cobrança de tributos ou sua majoração em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência; deve ser aplicada ao fato gerador a legislação vigente no momento de sua ocorrência.
A finalidade da regra contida nesta alínea, à evidência, é a preservação dos efeitos das relações jurídicas construídas com base na lei anterior e a estabilização social.

9 Princípio da Isonomia Tributária

A CF consagrou esse princípio em termos amplos, estabelecendo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, art. 5º CF e afirma, no campo da tributação, lei proibindo à União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios de “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.”
Como principio universal de justiça, a Isonomia, fundamenta-se no principio constitucional geral da igualdade de todos perante a lei.
Se a norma prevê que quem for proprietário de imóvel tem a obrigação de pagar imposto, o imposto é devido, seja quem for o proprietário do imóvel.
Entretanto, é claro que os indivíduos não são iguais.
Pelo contrário, as pessoas e as situações de fato nas quais se inserem são desiguais, e a norma existe prontamente para regular essas desigualdades, reconhecendo-as e tornando-as jurídicas.
Esse princípio tributário veda o tratamento jurídico diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; impede discriminações tributárias, privilegiando ou favorecendo determinadas pessoas físicas ou jurídicas.
Devem ser tratados, com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelam riquezas diferentes e, portanto diferentes capacidades de contribuir.
Por fim, diante de duas situações que merecem igual tratamento, a lei ao exigir tributo somente na primeira situação, não cabe a administração fiscal, com base no principio discorrido, tributar ambas as situações. Compete ao contribuinte que se situe a situação tributada contestando o gravame que lhe esteja sendo cobrado com desrespeito ao principio constitucional.
Assim, não pode ser a analogia invocada pela administração para exigir tributo na situação prevista, conforme art. 108 § 1º do CTN.

10 Principio da Capacidade Contributiva

O dispositivo inserido no art. 145 § 1º da CF, consagra o chamado princípio da capacidade contributiva e trata-se de um dos comandos tributários mais importantes nas Constituições modernas.
Para CHIMENTI (2011, p. 31), “ A análise conjunta dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana determina que o mínimo existencial para o bem-estar do ser humano deve ser excluído da tributação”.
A idéia básica do postulado é a de que a tributação não pode exigir do que a capacidade econômica do contribuinte permite e não pode ir além de suas forças, sob pena de torna-la injusta ou mesmo confiscatória.
Para tanto, o princípio impõe que a graduação dos impostos seja feita levando em consideração elementos pertinentes à realidade do contribuinte, em última instância ele visa aplicar a pessoalidade na tributação.
Questão extremamente controvertida pertinente a este principio é a analise da expressão “sempre que possível”; parcela da doutrina sedimentou entendimento no sentido de que sempre é possível levar em conta os elementos exigidos pela norma constitucional na graduação dos impostos, todavia, predomina na doutrina e na jurisprudência do STF (Súmula n. 668) o posicionamento de que somente deverão ser levados em consideração esses elementos quando a característica constitucional do imposto assim o permitir.

11 Conclusão

Ao longo deste artigo, foi possível demonstrar o quanto a questão das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, foi instituído perante a CF.

O tema é vasto e bem estruturado pela Norma Ápice, entretanto, ainda assim, inúmeras dúvidas são constantemente incluídas em pauta, restando à doutrina e à jurisprudência o relevante papel de romper com a sobra que desafia o progresso do direito e da justiça.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 10 ed. Niterói: Impetus. 2005..
BRASIL, Presidência da República, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 12 out 2012.
SILVA, Carla Caroline De Oliveira, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Autocontrole estatal ao Poder de Exação. Artigo publicado e disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar-autocontrole-estatal-ao-poder-de-exacao,33971.html, acessado em: 22 de setembro de 2012.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Constituição Federal Interpretada. 2. ed. São Paulo: Manole, 2011.
MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 4 ed. São Paulo: Rideel 2010.

Windows product
Key

Micosoft Office product Key
Windows Server product Key
Antivirus product Key
Windows 7 key
Antivirus Key
Windows Server key
Microsoft Office product Key
Windows OS product Key
Windows 7 product key
Windows 8 product key
Windows 10 product key
Office 2016 Key
Office 2010 Key
Office 2013 Key
Windows 7 Professional key
Windows 7 Home Premium product key
Windows 7 Ultimate key
Windows 10 Education key
Windows 10 Enterprise product key
Windows 10 Home key
Microsoft Outlook 2016 key
Office Home Business 2016 key
Microsoft Office Standard 2013 key
Office Home Business 2013 key
Microsoft Visio Premium 2010 key
Microsoft Visio Professional 2010 key
Microsoft Visio Standard 2010 key
Windows Storage Server 2016 Standard Key
Windows Storage Server 2016 Workgroup Key
Windows Server 2016 Standard Key
Windows Server 2016 Datacenter Key
Norton Internet Security 2013 Key
Norton 360 Key
Norton AntiVirus 2013 product Key
Norton 360 Version 7.0 product Key
Windows 7 Home Basic Upgrade
Windows 7 Home Premium Upgrade
Windows 7 Home Basic to Professional
Windows 7 Home Basic to Ultimate
Windows 7 Home Premium to Professional
Windows 7 Home Premium to Ultimate
Windows 7 Professional to Ultimate
Windows 7 Home Basic product Key
Windows 7 Enterprise product Key
Office Visio Professional 2007 product Key
Office Visio Standard 2007 product Key
Microsoft Visio Premium 2010 product Key

O Instituto da decadência das verbas Previdenciárias nas execuções trabalhistas

Category : Blog

Autor: Helson José Berçott Fagundes
Advogado

RESUMO
O presente trabalho tem por fim apontar através da pratica processual trabalhista, fatos que vivencio, exercendo a função de perito do Juiz do trabalho desde o ano de 1995 e conciliar acerca das divergências jurisprudenciais e doutrinárias no que concerne aos cálculos da contribuição previdenciária decorrente de sentenças de mérito proferidas na Justiça do Trabalho quando de sua fase de liquidação de sentença, principalmente no que tange ao instituto da decadência tributária, que sofre influência do posicionamento do aplicador do direito frente a questões como o fato gerador do tributo social incidente sobre a folha de salários, a natureza jurídica da sentença trabalhista após a Emenda Constitucional n° 20 / 98, e posteriormente com a Súmula Vinculante n.º 8 do STF que considerou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 8.212/1991, que tratam da decadência de créditos tributários previdenciários, entre outros aspectos. Assim, a origem legislativa deste dever ex officio da Justiça do Trabalho; quais processos estão englobados nesta competência descrita no artigo 114, inciso VIII da Carta Magna; como se da à constituição do crédito previdenciário trabalhista; onde se opera o lançamento tributário; qual é o fato gerador da contribuição previdenciária; o que é o instituto da decadência; e, quando se inicia a contagem do prazo decadencial, inclusive nos casos em que haja o reconhecimento de vínculo empregatício acrescentando-se ainda, alguns posicionamentos dos nossos tribunais e decisões interlocutórias de alguns magistrados a quo, que já se convenceram a respeito da não inclusão do cálculo de terceiros na fase de liquidação de sentença, diante da incompetência da justiça trabalhista em cobra-los.

PALAVRAS – CHAVE: Justiça do Trabalho. Execução. Tributo Previdenciário.

1-INTRODUÇÃO

Busca-se, pesquisar as falhas na fase executória das liquidações de sentença quanto às verbas previdenciários pelo alcance da decadência.
Considerando-se observações e experiências profissionais perante a Justiça do Trabalho e mediante determinação do comando sentencial, os recolhimentos previdenciários eram executados de forma globalizada na década de noventa e atualmente vem sendo executado de acordo com o artigo 879 paragrafo 1o – A, conforme o advento da Lei n.o 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Como toda a execução de ofício, a modalidade operada pelo Constituinte Derivado causou surpresa para os operadores do direito trabalhista, vez que, criou-se uma situação inusitada, na qual o Juízo condena o empregador a recolher tributos, passando a chamar na lide após o ato homologatório dos cálculos para acompanhar de perto a Previdência Social, passando na fase de execução de sentença o Instituto Previdenciário a figurar no polo ativo na qualidade, também, de credor quando então o processo já estava em curso e com seu transito em julgado.
E a matéria por ser complexa, envolvendo recomposição da folha de pagamento a época em que ativava o laborista em seu posto de trabalho, onde se regia ainda, composição do salário de contribuição de acordo com a vigência previdenciária e sua incidência, sobre a rubrica própria do título lançado a crédito do trabalhador em folha de pagamento terminava cada vez mais em um aprofundado conhecimento do operador do direito em cálculos de folha de pagamento voltados para os profissionais do Departamento de Administração de Pessoal (antigo DP hoje RH) de uma empresa, cujo conhecimento cientifico requer-se uma formação em ciências da Administração de Empresas ou de ciências Contábeis.
Para desmistificar os demonstrativos de pagamentos e seus códigos lançados sobre as mais diversas rubricas, fato que sempre demandou um grau de conhecimento cognitivo além de tempo, para cumprir com exatidão a sentença liquidanda e por sua vez, gera todo um liame de discussão judicial em juízo ad quo ou ad quem, acrescentando ainda, que a demora na solução muitas vezes desemboca na decadência das verbas previdenciária.
A questão foi objeto da Súmula vinculante n.º 08 do Supremo Tribunal Federal STF, pondo fim, ao que parece à parte da discussão relativa aos prazos de decadência e prescrição, pois a Lei n.º 8.212/91, nos artigos. 45 e 46 previa o decênio para cobrança, ao invés do quinquênio do CTN, nos artigos. 173 e 174.
A Súmula é expressa nos seguintes termos: “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/97 e os artigos. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de créditos tributários. (STF – Súmula vinculante n.º 8)”. (ZAMBITE, 2011, p. 416).
Todo esse cenário foi vivenciado onde se dormia o Instituto Previdenciário em berços esplendidos vez que, poderia buscar seu crédito por período de 10 anos até a entrada em vigor no ano de 2008 da Súmula Vinculante n.º 8 do STF, que considerou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de créditos tributários previdenciários, que em resumo, deve-se observar igualitariamente os 05 (cinco) anos conforme determina o Código Tributário Nacional, idêntico período da prescrição Trabalhista.
Outra questão de grande complexidade, são os acordos firmados, se há ou não a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais destes acordos celebrados hodiernamente superiores ao período quinquenal, ou seja, para o empregado que ativou por 05 anos ou mais junto ao empregador, e após a distribuição da ação o acordo demora a ser efetivado, porém, ocorre antes do julgamento do mérito da ação onde muitas vezes já esta operada a decadência parcial do tributo.
Muito claramente observa-se, também, que não existe um critério objetivo sobre questões que envolvem os recolhimentos de Terceiros (verba destinada ao: Salário-Educação; INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SEBRAE, DPC; FUNDO AEROVIÁRIO; SENAR; SEST; SENAT; SESCOOP) cujas alíquotas em média são lançadas e cobradas na proporção de 5,8% sobre os haveres salariais incidentes da condenação e diga-se, cobranças não originárias para a Justiça do Trabalho executar, porém, na prática são realizadas diuturnamente por muitas varas do trabalho e outras, já estão abolindo esse ônus para o empregador por perceber que realmente não são devidas.
Diante da prática, percebe-se que ainda não há um critério objetivo e absoluto até o presente momento da conclusão deste trabalho, fato que será debatido esta matéria exaustivamente e ao seu final, será emitida uma conclusão e alternativas jurídicas, para amenizar o desnorteamento que vem acometendo junto ao circulo dos profissionais que militam na justiça trabalhista, servindo para desmistificar este enigma que envolve as execuções fiscais de ofício no processo em trâmite na Justiça do Trabalho.
Em contrapartida, a previdência vem arrecadando milhões anualmente de arrecadações decadentes (parciais ou integrais) sem despender o menor esforço perante a justiça do trabalho e as empresas vêm arcando com este ônus direto justamente porque existia uma preocupação de nossos magistrados justamente porque respondiam pessoalmente por este recolhimento conforme determinava o artigo 41 da Lei 8.212/91, artigo este revogado, mas que delega a obrigatoriedade e responsabilidade da pessoa do Juiz em recolher este tributo ao erário do instituto previdenciário.

2-AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SUA HISTÓRIA E EVOLUÇÃO NAS EXECUÇÕES NOS PROCESSOS TRABALHISTA.

A seguridade social é definida no próprio texto constitucional, artigo 194, como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.
O texto constitucional impõe ao Estado a responsabilidade pela implementação de um sistema de proteção social, porém convoca a sociedade em geral para atuar conjuntamente como o Poder Público, estabelecendo, assim, uma responsabilidade social mútua que exige ações tanto da Administração quanto da sociedade em geral.
Importante também é ressaltar que tais ações não podem ocorrer de forma dissociada, ou seja, de maneira independente, sendo necessário que sejam integradas a um único plano e sistema de proteção social, havendo a possibilidade, é claro, da existência de formas de atuação complementar.
A título elucidativo (LOPES 2010, p. 43):

As disposições gerais a respeito da seguridade social tratam de estabelecer também os objetivos em que se baseia sua organização, sendo eles: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

De acordo com o artigo 44 da Lei 8.212/91 (MP N.º 258 – 21/07/2005), acrescentou-se a determinação para que se faça “expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado”, para que a autarquia possa recorrer caso seja de seu interesse conforme preceitua o Decreto-Lei n.º 779/69, art. 1º inciso V, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas a autarquia.

1

Fonte: crédito do pesquisador

Todavia, com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 359 de março de 2007 e Lei 11.501 de 11/07/2007, que revogou o artigo 44 da Lei 8.212/91, abriu-se novamente a lacuna para as discussões jurídica a respeito da contagem do prazo decadencial, se é do fato gerador conforme preceitua o artigo 43 § 3º da Lei 8.212/91 (período da prestação do serviço), ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
(Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 16 DE MARÇO DE 2007 e LEI Nº 11.501 / 11.07.2007 – a partir de 2 de maio de 2007) Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Tal dispositivo supra, buscava apenas formas de comunicar a Previdência Social a existência de débitos sociais para que esta tomasse as providências cabíveis, o que tão somente ajudava no combate à sonegação, sem colaboração de fato na execução dos débitos previdenciários na Justiça do Trabalho, que já era tida como um Órgão complementar do governo federal na arrecadação das contribuições sociais, decorrentes das sentenças que proferisse.

3 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

3.1 Decadência e prescrição

Dos esclarecimento doutrinários extraído (ZAMBITTE, 2011, p. 401):

Visando à segurança nos negócios jurídicos e à pacificação social, criou-se, no Direito, o instituto da decadência, com o objetivo de restringir o exercício de direito, por quem o possui, a um determinado período de tempo. A decadência faz perecer o direito pelo transcurso de certo lapso temporal previsto em Lei. A decadência fulmina o direito protestativo, que é aquele a ser exercido exclusivamente pelo seu titular.

Como se pode observar, se há direito a ser exercitado por seu titular; independente da vontade de outrem, em certo lapso temporal, tem-se a decadência, ou caducidade.

Em sua doutrina, também, se esclarece (ZAMBITTE, 2011, p. 401):

Já a prescrição, visando também à segurança jurídica e à pacificação social, tem como objetivo a extinção de um direito subjetivo, o qual demanda a ação de terceiros, que pode ser exigido judicialmente. Por isso a doutrina, clássica afirmava que o transcurso do prazo prescricional fulminava a ação relativa ao direito. Ultrapassado o prazo prescricional, sem a ação do interessado, a ação cabível para obter a tutela jurisdicional seria perdida e, por consequência, o próprio direito. No entanto, há um erro nesta teoria, pois a prescrição não provoca a perda do direito à ação, por ser uma prerrogativa constitucional, mas sim a pretensão de ter sua demanda atendida judicialmente. Ou seja, o ingresso com uma ação no judiciário é garantia constitucional imprescritível, mas a tutela, ou seja, a decisão favorável à demanda, não ocorrerá, pois a pretensão do autor não mais encontra respaldo no Ordenamento.

Pode-se conceituar pela lição de ZAMBITTE, que o exercício de uma pretensão é, em regra, limitado no tempo. Ou seja, se não exercida a pretensão no prazo legal, extingue-se a por meio do fenômeno denominado prescrição. Assim, a prescrição está ligada ao prazo para o exercício da pretensão condenatória, surgida da ofensa a um direito objetivo deferido a um titular, que faz nascer o direito subjetivo de exigir o seu cumprimento. Exemplo é a prescrição nuclear trabalhista (ações proposta dois anos após o encerramento do contrato de trabalho).
Diferentemente da prescrição a decadência pode ser apresentada quanto à lesão ao direito. A decadência é a extinção de um direito potestativo pelo seu não-exercício dentro do prazo estabelecido em lei, que para as verbas previdenciárias nas execuções trabalhistas são de 05 (cinco) anos, para a autarquia federal exercer seu direito após o lançamento de oficio pela autoridade judiciária nas sentenças condenatórias.
Dos esclarecimentos doutrinários (PEREIRA, 2012, p.128):

Podemos conceituar decadência como a perda do próprio direito material pela inércia do titular no decurso do tempo. Atinge as ações constitutivas. No Direito Processual do Trabalho, existem 3 grandes exemplos de prazos decadenciais: 1º) 30 dias, contados da suspensão do empregado, para o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave (artigos 494 e 853 da CLT; Súmula 403 do SFT); 2º) Anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória (art. 495 do CPC e Súmula 100, I e II, do TST); 3º) 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado de autoridade, para a impetração do mandado de segurança.

3.2 A prescrição e decadência aplicável às ações trabalhistas

Segundo preceitua o artigo 189 do Código Civil, prescrição representa a perda da exigibilidade ou da pretensão do direito, na forma da lei.
Nesse instituto jurídico, o direito antecede a violação, que, em regra, inaugura o prazo prescricional.
Desde que não viole o princípio do contraditório, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, artigo 193 do Código Civil – efeito translativo dos recursos, devendo ser pronunciada, ainda que de ofício, artigo 219, § 5º Código Processo Civil, quando não objeto de renúncia.
A prescrição admite apenas uma interrupção (artigo 202, Código Civil), no momento da propositura da reclamação trabalhista, recomeçando a contagem do prazo a partir do último ato do processo.
O prazo prescricional mais evidenciado aos trabalhadores esta esculpido no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que preceitua neste artigo de nossa carta Magna: são direitos dos trabalhadores, urbanos e rural, ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A Consolidação das Leis Trabalhista, sedimentou também, a prescrição no artigo 11º inciso I, prescrição quinquenal (5 anos) e no artigo 11º inciso II, a prescrição bienal (2 anos), sacramentando-se eventuais discussões com a Súmula 308 inciso “I” e “II” do TST.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento através desta Súmula 308, que a respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatas anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Assim, o trabalhador possui cinco anos (prescrição quinquenal), contados da violação de qualquer direito, para exigir reparação. Deverá, porém, sempre observar o limite de dois anos (prescrição bienal) após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar sua reclamatória.
A título exemplificativo:

2

Fonte: Crédito do pesquisador

Já a decadência que por sua vez significa dizer caducidade, perda do direito.
Decorre de lei ou da convenção das partes, começando a fluir seu prazo a partir do surgimento do direito.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei, sobe pena de se fazer letra morta ao artigo 209 do Código Civil.
A decadência não admite interrupção nem suspensão, artigo 207 do Código Civil, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, embora o magistrado deva conhecê-la de ofício quando prevista em lei, artigo 210 do Código Civil (CC.).
As três hipóteses mais importantes de prazo decadencial no direito do trabalho são:
a) inquérito para apuração de falta grave (trinta dias da suspensão do empregado);
b) mandado de segurança (cento e vinte dias da ilegalidade praticada ou abuso de poder);
c) ação rescisória (dois anos, contados do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não).
Oportuno consignar, por tratar-se de matéria tributária a doutrina trabalhista não aborta a decadência fiscal, em especial a este estudo, as verbas previdenciárias.
A esse propósito, importante esta, em se registrar que o prazo decadencial começa a fluir sua contagem na data do trânsito em julgado da ação trabalhista, certificação processual. E sendo assim, e como diferente não poderia ser, para os Tributos Federais em especial os recolhimentos previdenciários, somente podem ser exigidos da data da certificação do trânsito em julgado da ação Trabalhista, os 05 anos (Súmula Vinculante 8 do STF), retroativos a sua certificação.
A par dessa consideração, poder-se-á aplicar a decadência integral ou a decadência parcial dos recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais, justamente pela fruição temporal.
Indubitavelmente, é inegável que em todas as reclamações trabalhistas ocorrem à decadência parcial, e quanto não muito, a decadência integral das verbas fiscais, em especial, os recolhimentos previdenciários, justamente pela aplicação do fato gerador que tem como premissa a cobrança em via judicial dos créditos previdenciários. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999 que regulamentou a Lei n.º 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Em continuidade ao caso exemplificativo na figura 2, verifica-se ao caso telado a título ilustrativo a decadência parcial dos recolhimentos previdenciários:

3

Aplicando o quadro de análise, importante ressaltar que as fases processuais são longas, sendo constituído das fases: postulatória, probatória, decisória e consequentemente muitas vezes recursais, podendo chegar-se até a decadência integral dos recolhimentos fiscais, que no caso em comento, referimos aos recolhimentos das verbas previdenciários nas ações trabalhistas.
Para exemplificarmos: em continuidade a figura 2, verifica-se agora ao exemplo telado a decadência integral dos recolhimentos previdenciários:

4

Colocando em foco com a doutrina, esclarece-se:

Decadência é a perda do direito potestativo / caducidade. Decorre de lei ou convenção das partes. O prazo inicial inicia-se a contagem com o surgimento do direito. Inadmite suspensão ou interrupção (CC., art. 207). Pode ser alegada a qualquer tempo. Só pode ser declarada ex oficio se decorrente de lei. (BASILE, 2010, p. 162)

Em conformidade com a pesquisa e doutrina, resta claro que a contagem de prazo para as verbas condenatórias previdenciárias reconhecidas em sentenças judiciais nasce com o trânsito em julgado da ação.

4-CONCLUSÃO

Tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a consequente pacificação social.
A decadência é extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o exercício dele. Ela ocorre pela Inércia de seu titular.
A prescrição é o desinteresse é a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal.
Nesse diapasão, insta frisar que o enfoque deste artigo foi dado para a decadência sobre as verbas de execuções previdenciárias, fato esse, que não foram aprofundados sobre a égide da prescrição.
Ser conhecedor da prescrição e da decadência é fundamental ao operador do direito, porque se trata de um meio para a obtenção da finalidade da atividade jurídica, em destaque ao caso específico para a decadência suscitada.
O ponto modal da questão conclusiva é que grandes embates surgiram na doutrina e na jurisprudência no campo da decadência, diante do prazo decenal estipulado nos artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, em contraposição aos quinquênios previstos no CTN (artigos 173 e 174).
A maior demonstração de aplicabilidade deste dispositivo se deu em junho de 2008, com a publicação da Súmula Vinculante 8 do SFT, afastando os prazos decenais das mencionadas contribuições social-previdenciárias e aplicando-se sobre eles, o prazo quinquenal.
É que os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91 tratavam, respectivamente, dos prazos decenais de decadência e prescrição em relação às contribuições para a seguridade social.
De acordo com estes dispositivos legais estes prazos seriam de 10 anos, em plena dissonância dos prazos quinquenais do CTN, no art. 173 (decadência) e no art. 174 (prescrição).
Como é cediço, a Lei n.º 8.212/91 não é uma lei complementar, mas uma lei ordinária, razão por que lhe é vedada a ingerência, em matéria cabente à lei de normas gerais. Vale dizer que somente o CTN pode tratar de prazos de decadência e prescrição tributária.
Desse modo, a partir da edição da Súmula Vinculante n.º 8 do STF, aplicam-se para as contribuições da seguridade social as regras de decadência e prescrição prevista no Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, o prazo quinquenal, próprio de todo tributo.
Caso o magistrado não se posicione acerca dos efeitos imediatos da Súmula Vinculante n.º 8, quando provocado pelo interessado, pode haver a protocolização de reclamação no STF, com base no § 3º do artigos 103-A da CF (e art. 7º da Lei n.º 11.417/2006).
De uma maneira ou de outra, toda a administração pública, a par de todas as instâncias do Judiciário, sendo instadas a decidir, subordinam-se, inexoravelmente, ao preceito da Súmula Vinculante n.º 8 do STF.
Arrematando-se a questão, observa-se que nas execuções trabalhistas não vem se aplicando o instituto da decadência de ofício quanto às verbas previdenciárias, tão pouco este instituto vem sendo alegado pelos operadores do direito, justamente por tratar-se de matéria que envolve conhecimentos científicos voltados à ciência da Administração e da ciência Contábil e que requer profundos conhecimentos de departamento de Administração de Pessoal, recomposição da folha de pagamento para apurarem-se os fatos geradores em suas devidas épocas próprias, mês a mês, conforme preceitua o artigo 276 § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999 que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991 e a Súmula 368 do TST.
Importante frisar que, pelas pesquisas realizadas pode-se afirmar que em todas as execuções trabalhistas indubitavelmente, desde, a edição da Súmula Vinculante n.º 8 do STF em 20 de junho de 2008, vem se operando a decadência parcial ou integral das verbas previdenciárias em grande número de execuções trabalhista a nível nacional, podendo-se até chegar a quase a sua totalidade, apenas não se operando quando o período laboral do obreiro foi extremamente curto e antes da fase decisória (sentença monocrática), ocorrer à conciliação entre as partes.
Este fenômeno da decadência ocorre justamente pela morosidade dos tramites processuais, prazos e congestionamento de processos em trâmites nas varas do trabalho, fato que desemboca na decadência parcial ou integral, quando há o lançamento de oficio.
Diante deste raciocínio lógico, é notório o entendimento que os cartórios e os Juízes Trabalhistas e TRT´s, deve dar a máxima atenção e celeridade processual quanto às resoluções de mérito (fases postulatórias, probatória, decisórias e recursais), a fim de atenuar a decadência parcial e impedir a decadência integral dos tributos previdenciários.
Não é debruçando-se esse tempo precioso para proferir sentenças líquidas processuais que sem sombra de dúvidas poderá ser reformadas ou indeferidas em instâncias superioras ou colocando servidores do cartório para fazer cálculos, inúmeros vezes em vão.
Nota-se, que toda essa problemática da decadência surge justamente pelo tempo, e de forma alguma é o mister do juízo fazer cálculo de liquidação para tornar a sentença líquida, garimpando o processo para apurar valores condenatórios quanto aos haveres do reclamante e das verbas fiscais e previdenciárias, tão pouco dos serventuários das varas, que devem ater-se aos atos processuais zelando para a celeridade processual e suas publicações.
Insta frisar que, não se pode perder tempo uma vez que a decadência previdenciária do lançamento de oficio dos tributos é mensal, Súmula 368, inciso III do TST e Súmula vinculante 8 do STF.
Para isso, o legislador já disponibilizou os peritos judiciais de acordo com o artigo 145 do CPC, profissionais capacitados e habilitados a fazê-los sem onerar o Estado e exercem sua contraprestação jurisdicional no prazo assinalado pela Lei, nas execuções de sentença.
É de suma importância haver uma conscientização das varas do trabalho e dos TRT´s para essa problemática o quanto antes, principalmente pelo fato da Justiça do Trabalho ser a maior fonte de receita previdenciária.
A par dessa consideração, por tratar-se a decadência um institutos jurídicos destinados à pacificação social, à manutenção da ordem jurídica, à tranquilidade das relações jurídico-sociais é que se aprofundou este estudo de conclusão de curso para aclarar e dirimir dúvidas dos operadores do direito.
A guisa da ilustração da estatística monetária dos recolhimentos se uma semana de conciliação perante a Justiça do Trabalho, 2ª Semana Nacional de Conciliação Trabalhista que se iniciou no dia 11 e terminou no dia 15 junho de 2012, nestes 05 dias a Justiça do Trabalho arrecadou R$ 325.187.444.30 (trezentos e vinte e cinco milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) quantia essa divulgado no site do TST/TRT´s, dos quais, ao se aplicar a alíquota previdenciária de 20% sobre o montante dos acordos, obtém-se o resultado de um recolhimento ao erário previdenciário de R$ 65.037.488,86 (sessenta e cinco milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sobre as verbas salariais com incidência previdenciária.
Sobre a totalidade divulgado pelo TST/TRT’s nesta semana de conciliação, ainda se tem em destaque os recolhimentos de Terceiros (alíquota 5,8%) e do SAT (alíquota variável de 1% a 3%).
A par dessa consideração, sem medo de errar, é alarmante a constatação que se oneraram indevidamente milhões de empregadores, com recolhimentos decadentes integrais ou decantes parciais a nível nacional.
Por via de consequência, verifica-se que os empregadores vem arcando com um ônus, acima do que lhes é devido, quando se cobra verbas decadentes integral ou decadentes parciais, justamente por falhas técnicas da sistematização nas execuções trabalhistas e por deixarem de ser provocado pelos patronos, defensores dos interesses de seu cliente.
Nunca é demais repisar, que todo esse dinheiro arrecadado ao erário previdenciário e que por sua vez, encontra-se decadentes integral ou parcial (extinção do crédito por caducidade), poderá ser recuperado por ação judicial autônoma pelos empresários / empregadores, que se sentirem lesados.
Mister se faz esclarecer, sobre a questão dos recolhimentos de Terceiro e do SAT, demonstrados nos casos práticos, por não existir uma Lei especifica, Portaria ou Provimento do TST, vem se caminhando a jurisprudência atual para a não inclusão destas verbas nas execuções trabalhistas.
Com relação à verba de Terceiro, esta pesquisa conclui que a Justiça do Trabalho não possui competência para cobrar esta titularidade, tão pouco a previdência social, justamente pelo fato do crédito não lhe pertencer.
Neste sentido, alguns Juízes na vanguarda de seu tempo já vêm adotando posicionamento, tendendo a formalizar jurisprudência sobre a matéria do não recolhimento das verbas de Terceiro.
Já com relação ao SAT, a pesquisa revela que por tratar-se de uma cobrança pertencente ao Instituto Previdenciário para fazer frente às aposentadorias especiais, dentro do período que não esteja decadente, a execução é perfeitamente devida, e as decisões monocráticas nas execuções que por sua vez, a estão excluindo, não se encontram guarida na doutrina ou legislação vigente.
Importante frisar que, os presentes estudo encontram-se atualizado até agosto de 2012, e que quaisquer alterações doravante, serão matérias de novas pesquisas.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Presidência da República, Decreto-Lei n.º 8.212/1991 de 24 de julho de 1991, Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm. Acesso em: 03 fev. 2012.
BRASIL, Presidência da República, Lei n.º 10.035/2002, 25 de outubro de 2000, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Brasília, DF 26 de out 2000. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10035.htm. Acesso em: 03 mar 2012.
Constituição Federal 1988. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 27 jul 2012.
LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito previdenciário custeio e benefícios. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
PEREIRA, Leone. Processo do trabalho. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
Súmula Vinculante n.º 8, Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=8.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes. Acesso em: 09 mar 2012.
ZAMBITTE, Fábio Ibrahim. Curso de direito previdenciário. 16. ed. São Paulo: Impetus, 2011.

Windows product
Key

Micosoft Office product Key
Windows Server product Key
Antivirus product Key
Windows 7 key
Antivirus Key
Windows Server key
Microsoft Office product Key
Windows OS product Key
Windows 7 product key
Windows 8 product key
Windows 10 product key
Office 2016 Key
Office 2010 Key
Office 2013 Key
Windows 7 Professional key
Windows 7 Home Premium product key
Windows 7 Ultimate key
Windows 10 Education key
Windows 10 Enterprise product key
Windows 10 Home key
Microsoft Outlook 2016 key
Office Home Business 2016 key
Microsoft Office Standard 2013 key
Office Home Business 2013 key
Microsoft Visio Premium 2010 key
Microsoft Visio Professional 2010 key
Microsoft Visio Standard 2010 key
Windows Storage Server 2016 Standard Key
Windows Storage Server 2016 Workgroup Key
Windows Server 2016 Standard Key
Windows Server 2016 Datacenter Key
Norton Internet Security 2013 Key
Norton 360 Key
Norton AntiVirus 2013 product Key
Norton 360 Version 7.0 product Key
Windows 7 Home Basic Upgrade
Windows 7 Home Premium Upgrade
Windows 7 Home Basic to Professional
Windows 7 Home Basic to Ultimate
Windows 7 Home Premium to Professional
Windows 7 Home Premium to Ultimate
Windows 7 Professional to Ultimate
Windows 7 Home Basic product Key
Windows 7 Enterprise product Key
Office Visio Professional 2007 product Key
Office Visio Standard 2007 product Key
Microsoft Visio Premium 2010 product Key