Os direitos dos empregados demitidos durante a pandemia da Covid-19

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Por Lidiane Sant’Ana Simões

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 6h32

OPINIÃO

Até o momento, os decretos publicados pelo governo federal não alteraram a legislação trabalhista no sentido de dar estabilidade a empregados neste momento de pandemia que alcança o mundo.

A dispensa de colaboradores durante a crise da Covid-19 permanece obedecendo às regras da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), como de costume. Sendo assim, o empregado dispensado sem justa causa terá direito ao aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias.

Esse indivíduo receberá ainda o saldo salarial, correspondente aos dias trabalhados no mês do desligamento; o proporcional de férias acrescidas de um terço de seu valor; férias vencidas, caso as tenha, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional e indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS. É possível, ainda, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos exigidos para tanto.

Do outro lado, as empresas vêm a todo custo tentando manter suas operações e ainda conseguir preservar o emprego de seus colaboradores, e o governo vem criando ações afins minimizar os impactos negativos da pandemia.

Como alternativa para evitar ao aumento desenfreado do desemprego no Brasil, implementou-se a MP 927/2020, que flexibiliza o uso do teletrabalho e promove antecipação das férias individuais ou coletivas, antecipação de feriados e implementação do banco de horas sem as regras estabelecidas na CLT.

Outra forte medida foi a instituição da MP 936/2020, que disponibiliza o pagamento de benefício emergencial aos empregados que tiverem, conjuntamente, a redução de jornada e de salário ou suspensão da prestação de serviço. Em ambos os casos, o benefício é pago pelo Ministério da Economia.

Importante ressaltar que os empregados integralizados na MP 936 que tiverem a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso recebem do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. Esses empregados terão preservados seus empregos pelo mesmo período que tiveram de redução da jornada ou de suspensão do contrato.

Existe ainda a MP 946, que autoriza o saque do recurso do FGTS até o limite de R$ 1.045 por trabalhador. As medidas provisórias citadas foram instituídas pelo governo para evitar demissões.

Ainda é importante lembrar que o empregador, caso necessário, pode, sim, fazer o desligamento normal de seus empregados durante o período de crise, sendo que ainda não foi instituído nenhum decreto federal ou estadual que garanta o emprego à classe trabalhadora nesta fase tão incerta de pandemia.

As medidas adotadas pelo governo para combater a crise econômica no âmbito trabalhista seguem no caminho certo e a topo vapor, pois trazem opções diversas como a redução salarial, a redução de jornada, a suspensão de contratos, o banco de horas, entre outras. De todo modo, se bem implementadas, as medidas instauradas até o momento criam chances de se tentar evitar o aumento desenfreado do desemprego, sendo óbvia ainda a necessidade de criação de muitas outras medidas no decorrer da crise.

Só o tempo dirá se as medidas adotadas pelo governo serão efetivamente suficientes para minimizar os impactos econômicos do coronavírus. Não será possível superar esse contexto com atitudes individuais. É preciso reunir forças, tanto o poder público quanto o privado, em busca do fortalecimento do coletivo, da preservação de vidas e da guarda dos postos de trabalho.


Vale-pedágio antecipado é proteção aos caminhoneiros autônomos

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Por João Grandino Rodas

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 8h00

Ajuizada, em outubro de 2018, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ADI 6.031 foi julgada, em sessão virtual, pelo STF em março de 2020 e volta, nesta semana, à pauta da Corte Suprema. Ela analisará Embargos de Declaração, visando aclarar a decisão que julgou constitucional o art. 8º da Lei 10.209/20018; entendendo ter sido ela criada para proteger o caminhoneiro autônomo (parte vulnerável da relação); não tendo, contudo, afastado a extensão indevida da norma aos contratos com transportadoras profissionais (empresas em que está ausente o requisito de vulnerabilidade). Embora, normalmente, julgamentos de Embargos de Declaração não suscitem grande interesse, devido a seu pouco alcance, não é o caso do presente.

A Lei Federal 10.209, de 23 de março de 2001, transferiu ao contratante — i.e. ao embarcador ou a ele equiparado [1] — a responsabilidade pelo pagamento antecipado do pedágio do transportador autônomo, a ser feito separadamente (em documento próprio) e de forma discriminada do valor do frete. Ficou assim instituído o denominado “Vale-Pedágio obrigatório” sobre o transporte rodoviário de carga.

Perquirindo-se os motivos da edição da lei, chega-se a um objetivo principal e outro secundário. O principal é dar vazão às reivindicações dos transportadores autônomos — pessoas físicas, proprietárias ou coproprietárias de um só veículo, sem vínculo empregatício [2] — parte mais vulnerável da relação de transporte [3], que culpavam a prática de embutir o custo do pedágio no valor do frete pela redução de sua remuneração final. O secundário era fomentar a receita nas vias pedagiadas, eliminando-se as “‘fugas’ desnecessárias e antieconômicas usualmente praticadas pelos caminhoneiros, que redundavam, de um lado, em evasão de receitas; e, de outro, contribuía para deteriorar as estradas das municipalidades situadas ao longo das chamadas ‘rotas de fuga’” [4] não preparadas para tal espécie de tráfego.

enforcement da norma ancorou-se em pesado sancionamento: o descumprimento da obrigação de antecipação do valor do pedágio importando no pagamento de indenização ao transportador “em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete” (e não do pedágio!) — art. 8º —, o que deságua não raro em indenizações altíssimas (na verdade, multas); dezenas de vezes maior do que o valor que deixou de ser antecipado.

Respeitando os méritos da legislação em comento quanto aos seus propósitos, sobretudo na proteção dos autônomos, muitos foram os reclamos e as decisões do Judiciário atribuindo caráter confiscatório a essa sanção. Sua reconhecida exorbitância resultou quer em sua cassação, quer em sua redução pelo Juiz. Nesse sentido:

“A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.

Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.” (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016).

Infelizmente, houve também posicionamentos pela validade de tais multas, chancelando, portanto, a aplicação desproporcional do valor dobrado do frete como parâmetro de indenização. Ainda mais draconianas foram decisões aplicando a multa a toda e qualquer contratação, inclusive em se tratando de embarcadores e grandes transportadores (pessoas jurídicas com ampla frota e atividade profissional), sem qualquer envolvimento do “caminhoneiro autônomo” protegido pela norma.

Face a isso, a CNI ajuizou a ADI 6.031, acima noticiada, questionando a constitucionalidade do art. 8.º da Lei 10.209/2001, que resultou no reconhecimento de sua constitucionalidade, nos termos do voto da relatora ministra Carmen Lúcia, vencido o ministro Gilmar Mendes [5]. Ressalte-se, entretanto, que a ministra relatora enfatizou, em seu julgamento a mens legis, ou seja a necessidade de proteger o caminhoneiro autônomo, parte vulnerável na relação:

“O objetivo da criação da norma em análise seria atender a reivindicações dos caminhoneiros autônomos, consistente na desoneração do transportador ao pagamento do pedágio, considerado que o custo do pedágio era de responsabilidade do transportador no momento da efetiva utilização das rodovias e recuperado quando da remuneração dos serviços executados porque integrava o frete realisticamente planilhado.

(…)

A opção política legislativa dirige-se a evitar comportamentos de transgressão à lei (penalidade administrativa) e de proteção ao transportador (penalidade indenizatória), parte vulnerável da relação estabelecida.”, por maioria,

Embora tenha destacado que a finalidade da multa é a proteção do caminhoneiro autônomo, parte vulnerável da relação — repita-se a mens legis —, a ministra deixou de aplicar o corolário lógico e necessário de que a norma não é aplicável aos contratos com transportadoras profissionais, em que está ausente o requisito da vulnerabilidade. Assim o fazendo: (i) interferiu, indevidamente, na relação entre partes empresárias, violando a livre iniciativa e a livre concorrência (CF, art. 1.º, IV e 170), por lhes ter imposto uniformização de aspectos contratuais (pagamento do pedágio e escolha de rotas), que constituem importantes diferenciais competitivos; e (ii) ter, indiretamente, estimulando a indústria da indenização; possibilitando a grandes transportadoras buscar enriquecimento por meio do Judiciário, alegando descumprimento de lei , cujo objetivo nunca foi esse.

Em última análise, Direito é lógica, equilíbrio e prudência; sendo vedado à hermenêutica de uma lei extrapolar sua finalidade. O próximo julgamento dos Embargos de Declaração dá ao Pretório Excelso a oportunidade de fazer valer no dispositivo do voto majoritário e, consequentemente no acórdão, algo que havia e ficou esquecido em sua respectiva fundamentação. Tal sob pena, de não o fazendo, perpetrar grande injustiça, ensejar oportunismos, além de elevar o já elevado custo Brasil. Isso é inadmissível, mormente em tempos de economia já conturbada pela pandemia.


[1] “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

[2] Nos termos do art. 1º, da Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, “considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

[3] Nesse sentido, a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 2.025-5, de 28 de Agosto de 2000 dispõe que “o vale-pedágio obrigatório será sempre antecipado ao transportador no valor necessário para a livre circulação entre sua origem e destino, viabilizando destarte à eliminação de ‘fugas’ desnecessárias e antieconômicas usualmente praticadas pelos caminhoneiros as quais representavam evasão de receitas para uns e encargos extremamente onerosos de manutenção de vias rodoviárias e acelerada deterioração destas para outros, notadamente, as municipalidades situadas ao longo das chamadas “rotas de fuga”.

[4] A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 2.025-5, de 28 de Agosto de 2000 ainda esclarece que o objetivo da norma é transferir “o ônus do pagamento da tarifa de pedágio dessa categoria [transportadores] para o proprietário originário da carga, com forte repercussão sobre a negociação dos fretes pelos caminhoneiros.”

[5] Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.


Saque do FGTS em demissão por força maior prescinde de trânsito em julgado

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A Caixa Econômica Federal publicou na última quarta-feira (29/4) a nova versão do Manual FGTS. Agora, empregados que que foram demitidos por força maior não precisarão apresentar decisão transitada em julgado para conseguir sacar a multa de 20% do FGTS. 

https://www.conjur.com.br/secoes/blogs/termometro-covid-19

No entanto, para que os valores depositados sejam acessados, continua sendo necessário apresentar ação para que a Justiça do Trabalho reconheça a rescisão. 

Segundo levantamento feito pela ConJur, em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, grande parte dos 10 mil processos trabalhistas que estão se amontoando no Judiciário por conta da epidemia do novo coronavírus são referentes a ações sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, temas inerentes às demissões. Os dados fazem parte da plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, lançada na última sexta-feira (1º/5). 

Mesmo com a mudança de entendimento da Caixa, não é possível dizer que o número de casos que irão desembocar no Judiciário tende a diminuir. Como não há necessidade de que a decisão transite em julgado, no entanto, o tempo decorrido até que o trabalhador consiga sacar o FGTS será mais curto.

Força maior
A força maior é prevista no artigo 501 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), segundo o qual “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente”. 

Nesses casos, segundo o artigo 18, parágrafo 2 da Lei 8.036/90, o trabalhador que tiver contrato rescindido tem direito a apenas 20% da multa do FGTS. 

A força maior, tal como prevista na CLT, além de ser um acontecimento inevitável à vontade do empregador, deve afetar sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos. 

Isso mudou desde que o Governo Federal editou, em 22 de março, a Medida Provisória 927, que reconhece, no artigo 1º, parágrafo único, que a calamidade pública constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, não sendo necessário que a Justiça do Trabalho reconheça esse fato para que a rescisão ocorra. 

Problemas práticos
Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a mudança de entendimento da Caixa e a MP deixam uma série de questões em aberto. 

Entre elas, de quem será a competência para analisar essas questões, se da Justiça do Trabalho ou Federal. Além disso, não se sabe quem irá figurar no polo passivo da ação, se a empresa, a Caixa ou ambas. 

“O atual problema que já está sendo enfrentado hoje no Judiciário é que nem toda rescisão contratual pode ser reputada, na forma do artigo 501 da CLT, como força maior. E a origem de toda essa discussão se deu após a MP 927, que reconhece a hipótese de força maior. Logo, a partir de uma interpretação literal da medida provisória, não seria necessário que a Justiça do Trabalho reconheça esse fato para que ocorram as rescisões contratuais com redução da multa do FGTS para 20%”, explica. 

Assim, Calcini vislumbra dois cenários. No primeiro, as rescisões contratuais, por força maior, ocorridas na vigência da MP 927, não necessitarão de chancela judicial e, assim, a Caixa deverá proceder com as mudanças de suas diretrizes internas para permitir o levantamento do FGTS.

No segundo, milhares de ações serão ajuizadas perante o Judiciário trabalhista para que a situação de força maior seja efetivamente reconhecida em cada caso, evitando-se, assim, fraudes com a redução da multa para 20%, uma vez que, na prática, nem todas as empresas foram extintas. 

“Sem dúvida, a recente mudança de diretriz interna da Caixa para que não mais se exija o trânsito em julgado da decisão judicial representou um grande avanço, por abreviar anos e anos de debates judicias, permitindo que a parte mais interessada em toda essa discussão — o trabalhador — possa, em curto espaço de tempo, levantar seu FGTS acrescido de multa de 20%. Contudo, exigir o ajuizamento de ações trabalhistas é incongruente com os atuais estágios de urgência e necessidade pelos quais estão atravessando os trabalhadores”, diz Calcini.

Ainda segundo ele, as fraudes que se pretende evitar devem ser combatidas caso a caso, a depender do interesse do reclamante em vir ou não discutir tal questão na Justiça.

“Isso, porém, deve ser exceção, e não a regra, pois, tal como a problemática está posta hoje, todos os trabalhadores, independentemente da existência ou não de fraudes nas rescisões contratuais por força maior, têm que ingressar em juízo para terem direito a liberação do FGTS com a multa reduzida em 20%”.


Trabalhador que sofrer acidente em trajeto volta a ter direitos assegurados

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27 de abril de 2020, 20h25

Por Tiago Angelo

Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos. 

Com revogação da MP 905, acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho
Divulgação

A MP, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterou alguns itens da Lei 8.213/91; entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 

Para Ricardo Calcini — mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas —, com a revogação da MP, o dispositivo da Lei 8.213/91 volta a valer.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a principal consequência prática da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias. 

“Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio doença a partir do 16ª dia de afastamento seria o comum. Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização”, afirma. 

Contratos válidos
Os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.

Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso. 

Por isso, a revogação “não desconstitui os atos jurídicos praticados durante sua vigência”, explica Ricardo Calcini. 

“Muito embora haja quem defenda a retroatividade dos efeitos da MP 905, como se todos os efeitos jurídicos por ela produzidos tivessem se perdido desde o dia de sua edição, chancelar essa posição, com todo o respeito, é tornar as relações sociais ainda mais instáveis. Afinal, qual empresa adotaria os termos de uma medida provisória se, caso não houvesse sua conversão em lei ordinária, todos os negócios jurídicos praticados sob sua vigência tivessem que ser destituídos por ausência de previsão legal?”, questiona. 

Segundo explica, todas as empresas que firmaram contratos “verdes e amarelos” devem seguir com os seus exatos termos, tal como previsto na MP, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações judiciais. 

“Isso se aplica também aos acidentes de trajeto, pois enquanto vigente a MP, todos os fatos ocorridos até sua revogação, e que resultaram em acidentes de percurso, não podem ser considerados como acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei 8.213/91. Portanto, não é possível retroagir ao tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, a terem que emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho”, diz

Revogação
A MP 905 foi aprovada na Câmara dos deputados no último dia 15. No entanto, por ser praticamente uma pequena reforma trabalhista, a alteração recebeu quase duas mil emendas. 

Os impasses começaram quando ela foi ao Senado. Acatando uma questão de ordem do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 a análise da MP. Com isso, a medida caducou, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias depois, em 20 de abril. 

Depois da decisão, o Senado propôs que Bolsonaro revogasse a medida para que a Casa tivesse mais tempo para analisá-la. O presidente da República aproveitou a ocasião para declarar que pretende reeditar as partes mais relevantes da norma. 

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 20h25


No passado, a contração do mercado de crédito, no presente, a explosão. Como a lei 13.172/15 pode auxiliar parte da população antes, durante e depois da pandemia, sem causar o superendividamento?

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Izaias Bezerra Neto

Como a dívida não se torna uma ‘bola de neve’ se estamos acostumados a ver, nos exemplos decorrentes de faturas de cartão de crédito que não são pagas na integralidade, ela se tornar impagável?

terça-feira, 21 de abril de 2020

Estamos em um momento econômico difícil, mas o mercado de crédito apresenta alternativas factíveis para evitar o superendividamento de parte da população – ressaltando o fato do Banco Central ter anunciado uma série de medidas destinadas à proteger a estabilidade do sistema financeiro brasileiro durante a covid-19 – e isso desde instantes anteriores de nossa história. Uma delas é o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O ano era 2015 e os ministros da Economia e do Planejamento, juntamente com o Secretário Executivo da Previdência Social, apresentaram Exposição de Motivos para embasar projeto de MP (681/15), no sentido de alterar/ampliar a margem total de comprometimento de renda, para fins de acrescentar 5% exclusivamente para a realização de despesas (compras e saques) efetuadas com cartão de crédito consignado – margem essa que, até então, era de 30% aplicável para os empréstimos consignados – criando-se, então, um novo produto.

Tal produto – destinado à empregados regidos pela CLT, aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos – adveio da lei 13.172/15 – cumprindo, portanto, o princípio da legalidade (artigo 5, II da CF/88) – e teve como foco o aquecimento da economia, haja vista a contração do mercado de crédito à época.

Os seus criadores vislumbraram que dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresentava algumas das menores taxas de juros, haja vista a baixa probabilidade de inadimplência, razão pela qual a citada criação de 5% para uso exclusivo nos cartões de crédito consignados (compras e saques), resolveria a contração existente, sendo que de um lado sem risco para as instituições financeiras e, do outro, sem onerar os consumidores. Esperava-se, ainda, que o produto fosse usado como opção para a substituição de dívidas de custo mais elevado.

O raciocínio foi e é muito simples.

Antes havia apenas o empréstimo, ou seja, o interessado comparecia ao banco escolhido, indicava quanto precisava e recebia a quantia, devendo pagá-la na quantidade de parcelas pré-estipulada. Os juros, contudo, eram e são os comuns do mercado, ante a possibilidade real de inadimplência, haja vista a ausência de garantia – típica nesse tipo de negócio – para a quitação das parcelas.

Após surgiu o empréstimo consignado, onde o procedimento é o mesmo acima indicado, só que a forma de pagamento difere, eis que ele estará atrelado aos contracheques dos consumidores, com dedução na folha (reduzindo, portanto, os juros), ou seja, à cada vencimento de parcela, a quantia referente é abatida diretamente pela fonte pagadora, mês à mês, até a quitação.

Em paralelo, o cartão de crédito – um dos produtos mais utilizados no mundo e sendo de conhecimento geral o seu modo de funcionamento – sempre operou com compras e saques, em sistema rotativo, mas, pela ausência de garantia do pagamento das faturas, as taxas de juros acabam por ser também as comuns de mercado, seguindo a mesma trilha do empréstimo.

Eis que o cartão de crédito consignado veio para emprestar a mesma garantia do empréstimo consignado, reduzindo, drasticamente, as taxas de juros (ante a reduzida possibilidade de inadimplência) e possibilitando que boa parte da sociedade que não tinha acesso ao crédito passasse à tê-lo (usualmente não se observa cadastros negativos, o prazo para pagamento das faturas é maior, não há cobrança de anuidade etc).

O funcionamento, embasado na lei e normativos, é prático. Após aprovação, é feito o cálculo do limite de crédito para compra e saque. Nesse momento e sem estar, ainda, de posse do cartão de plástico, o consumidor pode – sem a burocracia que nos perseguiu nas últimas décadas – solicitar, inclusive por telefone, um saque da quantia que deseja até o limite pré-estabelecido. No mais, pode usar o cartão normalmente, como um cartão de crédito comum. Ou seja, usou, deve pagar integralmente na fatura posterior.

A única diferença é que quando o consumidor recebe sua fatura com o boleto para pagamento, parte do valor já foi liquidado através do desconto consignado autorizado em seus vencimentos (até 5% destes). Assim, do total da fatura naquele período, o chamado valor mínimo já foi recebido pela instituição financeira mediante desconto consignado (RMC) e a diferença deve ser paga através do boleto, como qualquer cartão de crédito comum.

Até então e numa análise rápida, o produto não traria significativas diferenças em favor do consumidor, mas, realizando uma imersão no tema, observa-se que ele possui, no mínimo, três peculiaridades inovadoras, amplamente benéficas para os que o utilizam.

A primeira (que embasa tudo o que já foi dito acima) é que o artigo 1º, § 1º, I, da lei 10.820/03 (que sofreu alteração pela edição da lei 13.172/15) permite a utilização dos até 5% de desconto em folha de pagamento para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado (podendo, contudo, Estados, Municípios e demais órgãos regulamentar percentuais distintos), ou seja, há uma garantia quase que efetiva de recebimento para a instituição financeira.

A segunda é que o artigo 1º, § 1º, II, da mencionada lei 10.820/03 estabeleceu a possibilidade legal que os criadores do produto almejaram: que o produto fosse usado como opção para substituir dívidas mais elevadas.

Em suma, permitiu-se que os até 5% de desconto em folha fossem utilizados com a finalidade de saque pelo cartão de crédito (podendo, contudo e igualmente, Estados, Municípios e demais órgãos regulamentar percentuais distintos), ou seja, o legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que quase raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – e até mesmo – quitar outros débitos, de taxas maiores de juros, que eventualmente possuam.

Já a terceira parece ser o grande destaque. É que mesmo que se pague apenas o mínimo da fatura (a parte abatida pela fonte pagadora), a dívida nunca se torna eterna, sendo reduzida mês à mês, o que se configura em uma novidade do mercado.

Uma pergunta há de surgir acerca dessa última peculiaridade exposta: como a dívida não se torna uma ‘bola de neve’ se estamos acostumados a ver, nos exemplos decorrentes de faturas de cartão de crédito que não são pagas na integralidade, ela se tornar impagável?

É que como os juros são bem reduzidos (INSS – 3%. Demais – de acordo com cada convênio) caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que como o valor do desconto do cartão consignado será sempre superior ao da parte que estará sendo paga, mesmo acrescida dos juros (método já previamente projetado quando do limite pré-aprovado), a dívida vai sendo amortizada ao longo do tempo até ser liquidada em cerca de 72 meses (desde que não haja novas utilizações (compras ou saques), posto que a cada compra ou saque realizado, reiniciasse o prazo médio para liquidação somente baseado no desconto via consignação), logo, a dívida nunca cresce, só desce.

Decorre que a parte da população elegível, observando as taxas de juros bem mais baixas que as demais opções do mercado (geralmente os que não mais possuem margem consignável para obter o empréstimo consignado), bem como a redução da burocracia atrelada à garantia de pagamento, passou, com razão, à procurar usar cada vez mais o produto, podendo, então, suprir suas necessidades sem o tão evitado superendividamento, opção essa que parece ser bastante salutar, tanto para combater períodos de contração (alvo da criação), quanto para fomentar os de explosão de crédito, tal qual um período de crise como esse que estamos vivendo, no qual a circulação de riquezas é reduzida e as pessoas necessitam de recursos para as mais variadas situações.

*Izaias Bezerra Neto é especialista em Direito Empresarial e sócio de Urbano Vitalino Advogados.


Fui demitido durante a crise. Quais são os meus direitos?

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JENNE ANDRADEjennefer.andrade@estadao.com

25/03/2020, 12:03 ( atualizada: 25/03/2020, 12:16 )

A desaceleração da atividade econômica provocada pela pandemia de coronavírus já começa surtir efeito: com quarentena e estabelecimentos comerciais fechados, pipocam relatos de demissões. 

Como muitos trabalhadores têm dúvidas, o E-Investidor conversou com advogados e especialistas para entender quais são os direitos do trabalhador que foi desligado da empresa durante a crise.  

A crise do coronavírus muda alguma coisa? 

Os direitos dos funcionários demitidos sem justa causa são os mesmos de antes da crise, como o 13º proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado, e seguro-desemprego. 

Nos casos de aviso prévio indenizado, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos a partir do momento da demissão para arcar com as verbas rescisórias. Na outra ponta, quando o funcionário cumpre o aviso prévio, o prazo é de 30 dias corridos para o pagamento. 

Se esse período for ultrapassado, a orientação é que o trabalhador procure um advogado. 

No entanto, como a Justiça do Trabalho está parcialmente paralisada devido à quarentena,  andamento do processo pode demorar mais do que o previsto. 

Mas posso processar a empresa que me demitiu? 

De acordo Leandro da Silva Lima, especialista em direito do trabalho da LS Advogados, caso a empresa tenha realizado a demissão por motivos econômicos, a chance de o trabalhador vencer um processo é extremamente baixa. “A empresa tem direito de cortar custos por conta da crise e fazer demissões para controlar o orçamento”, diz.  

Nesse caso, o trabalhador poderia recorrer ao sindicato o que representa a sua categoria e verificar se há alguma norma prevista para situações similares.  

Além disso, há situações em que é possível recorrer da demissão. É o caso dos funcionários que foram dispensado por suspeita de coronavírus. “A empresa não pode discriminar o trabalhador por ele ter uma doença”, explica Lima. 

Ainda assim, os especialistas em direito do trabalho fazem um alerta: se a economia afundar e mais empresas começarem a fechar as portas, o brasileiro pode ter dificuldade na hora de receber os pagamentos. “Muitas empresas não vão pagar as verbas rescisórias por conta da crise. A tendência é uma enxurrada de processos ao final dessa quarentena”, diz Feldmann, da Feldmann Advocacia. 

Na visão do advogado, o futuro dos processos trabalhistas que surgem neste momento ainda é incerto.“O executivo, o judiciário e o legislativo vão ter que ditar regras novas para a economia poder se restabelecer. Não acredito que os direitos serão os mesmos após esse turbilhão”, diz Feldmann.


Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600.

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O governo anunciou nesta terça-feira (7) que está disponível o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial (disponível para sistema Android e iOS) para fazer o cadastro e poder receber o auxílio emergencial de R$ 600. Além disso, também foi lançado um site. Para tirar dúvidas, está disponível o telefone 111. “Qualquer outro site ou app é falso”, disse o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

O aplicativo pode ser baixado gratuitamente. De acordo com o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, houve um acordo com empresas de telefonia para que mesmo as pessoas sem crédito no celular possam baixar o aplicativo.

UOL, em São Paulo 07/04/2019 09h39