Direito ao trabalho e liberdade ao trabalho em tempos de calamidade pública

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Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 8h04

Por Paulo Sergio João

A MP 945/20, que dispôs de medidas temporárias durante a pandemia no âmbito do setor portuário, considerando que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é responsável pela escala de trabalhadores avulsos, determinou a proibição de escala de trabalhadores com sintomas de Covid-19 e dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, além de gestante, lactante ou trabalhadores que apresentem risco em razão de doença que menciona (art. 2º).

A questão é de saber se a proibição ao OGMO de escala de trabalho ofende direitos individuais fundamentais do trabalhador portuário, em especial a liberdade ao trabalho assegurada como um dos direitos sociais no art. 6º da Constituição Federal. Em palavras outras, se o momento emergencial de saúde pública permitiria à União medidas de proteção ao grupo de vulneráveis a ponto de excluir de modo temporário o exercício profissional.

A pandemia do Covid-19 obrigou a novos e visíveis comportamentos sociais tomados pela preocupação ou medo. As relações trabalhistas foram afetadas diretamente quer do ponto de vista econômico, com encerramento ou paralisação de empresas e perdas de importantes postos de trabalho, levando ao desemprego crescente. Também naquelas atividades essenciais ou que se ajustaram à adequação do momento, com redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho a incerteza está presente.

O bem jurídico cuja proteção está na primeira linha de preocupação é de natureza coletiva, tanto no que diz respeito no direito à vida (art. 5º da CF “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade….”) como o direito à saúde de todos(artigo 196 da CF “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”),observando-se o princípio de solidariedade, do direito à saúde e da obrigação do Estado.

Para dar conta da emergência de saúde pública foi aprovada a Lei nº 13.979/20 que, dentre outras recomendações trata do isolamento de pessoas doentes ou contaminadas e da quarentena com separação de pessoas suspeitas de contaminação. Ainda assegura a lei (art. 3º) “o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional…” (Decreto 10.212/20). Para o fim de expandir a garantia de cuidados pessoais com a saúde as ausências ao trabalho motivadas pelo coronavírus as faltas tanto no serviço público como nas atividades privadas passaram a ser justificadas.

Os cuidados nas atividades laborais caminharam até aqui em dois alicerces: (i) manutenção do emprego e da renda e (ii) preservação da saúde dos trabalhadores, evitando riscos de contaminação e isolando a população com vulnerabilidade, dentre eles aqueles trabalhadores com mais de 60 anos e gestantes.

Na esfera trabalhista, a referência aos grupos risco pela OMS e Ministério da Saúde de pessoas com mais de 60 anos, pessoas com doenças crônicas e doenças cardiovasculares e gestantes, exigiu que os empregadores afastassem do trabalho os que estivessem nesse quadro de vulnerabilidade, recomendando que ficassem em casa, prestando serviços, se possível à distância com redução de jornada e salário ou com a suspensão do contrato.  Nestas hipóteses o empregado se habilitaria ao Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, recebendo o Benefício Emergencial e efeito na garantia de emprego (MP 936/20).

Assim, colocado o tema, equacionado bem ou mal sob o plano trabalhista como socorro emergencial de suporte do Estado para as empresas e empregados, de fato, no âmbito dos trabalhadores avulsos que, pela Constituição Federal (art. 7º, XXXIV) têm equiparados seus direitos ao empregado com vínculo empregatício permanente, não poderiam ficar desamparados em razão das dificuldades econômicas próprias do setor de atividade. Esta a razão da MP 945 que dispõe no art. 2º:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:

a) tosse seca;

b) dor de garganta; ou

c) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Chama a atenção especialmente a proibição ao OGMO de escalar trabalhador em faixa etária superior a 60 anos. Inegável que o Estado está cumprindo o dever de natureza coletiva e preventiva da saúde da população no caso da emergência atual e de acordo com as melhores recomendações médicas.

A regra de proteção da saúde não permitiria alegações de violação de direitos individuais subjetivos porque apresenta concepção de ordem coletiva e as normas que buscam a prevenção de todos na sociedade parece ter preferência em relação a direitos individuais. A resistência ao cumprimento da norma rompe com a natureza coletiva do exercício público cujo objetivo é  dar efetividade à proteção da saúde da população.

Frise-se que, assim como outros direitos chamados fundamentais, o direito ao trabalho não é absoluto e não são poucos os exemplos que o direito do trabalho impõe restrições legais quanto à pessoa ou condições de trabalho em vista da proteção da saúde dos empregados. Da mesma forma, o direito à saúde, garantido pela Constituição, é pretensioso na expectativa que gera e o Estado seja onde for, encontra dificuldades na sua efetivação. Assim, resta ao direito da saúde estabelecer normas de proteção e de saúde pública de natureza coletiva mesmo que, em nome do bem jurídico da proteção da vida, exclua, tal como no caso, grupos de vulnerabilidade e que poderiam comprometer a própria saúde e dos demais com que convive.


Flexibilização das relações trabalhistas: entenda as MPs 927/2020 e 936/2020

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Confira as principais mudanças causadas pelas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 (MP 927/2020) que flexibiliza as relações trabalhistas durante o período da pandemia. O material é parte de uma série de conteúdos para apoiar empreendedores a navegarem pela crise e por medidas urgentes para que as Scale-ups sobrevivam. 

Publicado em: 30 de março, 2020 | Atualizado em: 19 de junho, 2020

Endeavor Brasil

A primeira Medida Provisória 927/2020 foi implementada no dia 23 de março, já a MP 936/2020 no dia 1º de abril.

Nesse artigo, confira as mudanças que vão do trabalho remoto à redução de salários e suspensão de contratos, atualizadas no dia 04 de maio de 2020.

Constitucionalidade da MP 927/2020 e 936/2020

Dispositivos das Medidas Provisórias 927 e 936 tiveram a sua constitucionalidade questionada no STF. Em decisão no dia 29 de abril, o plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927,  que se referem aos critérios para definir a COVID-19 como doença ocupacional e a atuação de auditores fiscais do trabalho, respectivamente.

Já em deliberação sobre a Medida Provisória 936, o STF permitiu a realização de acordos individuais para redução das jornadas e suspensão dos contratos, dispensando a participação dos sindicatos, conforme previsto na medida provisória, em decisão em plenário no dia 17 de abril.

A possibilidade de implementação de acordos individuais é positiva para a preservação dos empregos no Brasil, por reduzir a burocracia e dar mais celeridade a implementação de mecanismos para redução dos custos fixos e gestão da ociosidade, e está alinhada ao texto da MP 936. Por outro lado, ela se opõe a liminar do ministro Ricardo Lewandowski do dia 06 de abril, que estabeleceu a obrigatoriedade de se comunicar aos sindicatos as alterações na jornada de trabalho realizadas por meio de acordos individuais.

A discrepância entre as interpretações do executivo e do STF sobre ambas as medidas provisórias são uma evidência da insegurança jurídica que enfrentam os empreendedores que buscam mecanismos e proteção para preservar postos de trabalho em meio à crise. Isso pode fazê-los optar por demissões seguras ao invés da manutenção do emprego em condições de incerteza.

Saiba mais sobre as medidas trabalhistas sugeridas pela Endeavor para salvar a inovação no Brasil neste documento.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem dispensar temporariamente os funcionários sem pagamento do salário, com o governo sendo responsável por 100% do seguro-desemprego que esse funcionário teria direito.

Já empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões, ficarão responsáveis por 30% do salário, enquanto o governo pagará 70% do seguro-desemprego correspondente.

O valor do seguro desemprego recebido pelos funcionários tem um teto no valor de R$ 1.813,03.

Os contratos podem ser suspensos por, no máximo, 60 dias. Nesse período, benefícios e auxílios como vale-alimentação continuarão sendo pagos e esse funcionário não poderá trabalhar, nem mesmo remotamente.

Os acordos individuais devem ser registrados e enviados para o funcionário com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Após a suspensão, o funcionário terá direito à estabilidade pelo mesmo período em que ficou suspenso. Dessa forma, se ele ficou 60 dias, terá estabilidade por 120 dias. Se o colaborador for demitido durante o período de estabilidade, existe uma indenização calculada com base no período suspenso, mas não se aplica em caso de justa causa.

MP 927/2020

Fonte da tabela: BMA

Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

A redução de salário base é proporcional à redução da jornada de trabalho. Vale ressaltar que o valor da hora de trabalho deve ser preservado, conforme CLT.

As reduções mais comuns estão acontecendo nas faixas de 25%, 50% e 70%, porém, é possível fazer reduções em outras porcentagens. Reduções diferentes que essas deverão ser negociadas com os sindicatos, sendo que não há uma contrapartida do governo para reduções inferiores a 25%.

Redução de 25%: pode ocorrer por meio de acordos individuais;

Redução de 50% ou 70%: pode ocorrer por meio de acordos individuais para cargos com salário inferior a R$ 3.135 ou superior a R$ 12.202,12. Salários intermediários necessitam de um acordo coletivo, com participação do sindicato.

Essa redução poderá ocorrer por até 90 dias. O governo se responsabiliza pelo pagamento do restante do salário, de acordo com a redução, na forma de seguro-desemprego.

Nesse caso, o teto do seguro-desemprego é o mesmo descrito acima no valor de R$ 1.813,03.

É preciso ter mecanismos para garantir que seus funcionários com jornada reduzida estão, de fato, trabalhando menos, em especial para as equipes que adotaram trabalho remoto.

Após a suspensão, o funcionário terá direito à estabilidade pelo mesmo período em que teve sua jornada reduzida. Dessa forma, se foram 90 dias, terá estabilidade por 180 dias.

Assembleias coletivas podem ser realizadas digitalmente, com prazos reduzidos pela metade para acelerar as negociações.

Home Office

Não é preciso mudar o contrato de trabalho para que todo o time trabalhe remotamente. Porém, essa mudança deve ser avisada com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Estagiários e aprendizes também podem seguir trabalhando de forma remota.

Você tem 30 dias, desde o momento da migração, para assinar um termo com seus funcionários. Nele, deixe claro como acontecerá o fornecimento de equipamentos e infraestrutura para a realização do trabalho e também como será feito o reembolso de despesas como, por exemplo, internet e luz.

Os gastos relativos a essa infraestrutura e às despesas decorrentes do trabalho não se caracterizam como salário.

Você pode se comunicar por aplicativos de chat e teleconferência como WhatsApp, Skype e Slack, sem que isso seja visto como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, a não ser que tenha sido previamente definido em contrato.

As pessoas do seu time que trabalham em regime de Home Office ficam dispensadas no controle de jornada, segundo a MP.

Tome cuidado com mensagens enviadas fora do horário de trabalho, a não ser que esteja previsto no acordo de trabalho remoto. Esse é um dos principais motivos de litígio no Brasil.

Férias individuais

Você pode antecipar as férias de seus funcionários avisando com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

O período mínimo é de 5 dias, mas você também pode antecipar as férias mesmo para quem ainda não tem direito a elas.

A medida recomenda priorizar a concessão de férias a quem pertence aos grupos de risco.

A remuneração pode ser feita até o 5º dia útil do mês seguinte e o 1/3 das férias pode ser pago até o fim do ano, junto com o 13º salário.

Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter suas férias e licenças não remuneradas suspensas ou adiadas.

Em caso de dispensa dos funcionários, além da rescisão, é preciso pagar os valores relativos às férias.

Férias coletivas

É possível determinar férias coletivas com aviso prévio de, no mínimo 48 horas, sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato.

Antecipação de feriados

É possível antecipar feriados não religiosos das três esferas – federais, estaduais e municipais – podendo ser usados para compensar o saldo do banco de horas.

Banco de horas

Se as atividades forem interrompidas, é possível criar um banco de horas para compensar esse tempo não trabalhado no futuro.

O seu time terá 18 meses para repor essas horas, contados apenas a partir do fim do período de calamidade pública, mas essa prorrogação só poderá ser, no máximo de 2 horas por dia, sem extrapolar 10 horas totais de trabalho.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A obrigatoriedade dos exames médicos, com exceção dos demissionais, está suspensa enquanto durar o estado de calamidade. Eles deverão ser realizados até 60 dias após o fim desse período, podendo também ser realizados durante a calamidade a pedido do médico do trabalho.

Os exames demissionais podem ser dispensados se o funcionário realizou um exame ocupacional nos últimos 6 meses.

Treinamentos também pode ser suspensos ou acontecer à distância. Com o fim do estado de calamidade, você terá 90 dias para realizá-los.

No entanto, as ações de auditores fiscais do trabalho se mantém, de acordo com decisão do STF que suspendeu o artigo 31 da Medida Provisória 927.

Recolhimento do FGTS

Você pode adiar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio — que vencem em abril, maio e junho .

Esse recolhimento poderá ser feito a partir de julho, parcelado em até 6 meses sem juros.

Para utilizar o benefício, é preciso fazer a declaração até o dia 20 de junho.

Em caso de demissão de funcionários, será preciso recolher o FGTS normalmente.

Estão suspensos por 180 dias os prazos para defesa e recurso em processos trabalhistas e débito de FGTS.

Medidas relativas ao Covid-19

Funcionários contaminados pelo Covid-19 não podem ser identificados nominalmente. O RH deve comunicar as pessoas que tiveram contato com eles e recomendar quarentena de 14 dias.

O STF suspendeu, no dia 29 de abril, o artigo 29 da MP 927, que exigia a comprovação de nexo causal para que casos de COVID-19 fossem considerados doença ocupacional.


Empresa indenizará ex-funcionário por prática de gestão por estresse

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A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofria assédio moral para atingir metas.

De acordo com os autos, os superiores hierárquicos utilizavam a técnica conhecida como gestão por estresse, por meio da qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. Eram utilizados, segundo ele, recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.

Para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento da prática. Nesse sentido, destacou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, bem como ameaças indiretas de dispensa.

Testemunhas mencionaram que era necessário justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas afirmou que os superiores usavam expressões como “porra não vai fazer” e “por que não tá fazendo, burro?”. Outra disse que os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, registrou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado. Para ele, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador observou ainda que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.

Conforme o relator, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ponderou.

Na decisão, concluiu que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova.

Diante da negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento, o relator manteve a condenação imposta em 1º grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor. Por unanimidade, os demais julgadores da turma acompanharam o voto do relator.

sexta-feira, 26 de junho de 2020 – www.migalhas.com.br – migalhas dos leitores