Trabalhador que sofrer acidente em trajeto volta a ter direitos assegurados

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27 de abril de 2020, 20h25

Por Tiago Angelo

Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos. 

Com revogação da MP 905, acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho
Divulgação

A MP, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterou alguns itens da Lei 8.213/91; entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 

Para Ricardo Calcini — mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas —, com a revogação da MP, o dispositivo da Lei 8.213/91 volta a valer.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a principal consequência prática da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias. 

“Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio doença a partir do 16ª dia de afastamento seria o comum. Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização”, afirma. 

Contratos válidos
Os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.

Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso. 

Por isso, a revogação “não desconstitui os atos jurídicos praticados durante sua vigência”, explica Ricardo Calcini. 

“Muito embora haja quem defenda a retroatividade dos efeitos da MP 905, como se todos os efeitos jurídicos por ela produzidos tivessem se perdido desde o dia de sua edição, chancelar essa posição, com todo o respeito, é tornar as relações sociais ainda mais instáveis. Afinal, qual empresa adotaria os termos de uma medida provisória se, caso não houvesse sua conversão em lei ordinária, todos os negócios jurídicos praticados sob sua vigência tivessem que ser destituídos por ausência de previsão legal?”, questiona. 

Segundo explica, todas as empresas que firmaram contratos “verdes e amarelos” devem seguir com os seus exatos termos, tal como previsto na MP, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações judiciais. 

“Isso se aplica também aos acidentes de trajeto, pois enquanto vigente a MP, todos os fatos ocorridos até sua revogação, e que resultaram em acidentes de percurso, não podem ser considerados como acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei 8.213/91. Portanto, não é possível retroagir ao tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, a terem que emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho”, diz

Revogação
A MP 905 foi aprovada na Câmara dos deputados no último dia 15. No entanto, por ser praticamente uma pequena reforma trabalhista, a alteração recebeu quase duas mil emendas. 

Os impasses começaram quando ela foi ao Senado. Acatando uma questão de ordem do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 a análise da MP. Com isso, a medida caducou, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias depois, em 20 de abril. 

Depois da decisão, o Senado propôs que Bolsonaro revogasse a medida para que a Casa tivesse mais tempo para analisá-la. O presidente da República aproveitou a ocasião para declarar que pretende reeditar as partes mais relevantes da norma. 

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 20h25


No passado, a contração do mercado de crédito, no presente, a explosão. Como a lei 13.172/15 pode auxiliar parte da população antes, durante e depois da pandemia, sem causar o superendividamento?

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Izaias Bezerra Neto

Como a dívida não se torna uma ‘bola de neve’ se estamos acostumados a ver, nos exemplos decorrentes de faturas de cartão de crédito que não são pagas na integralidade, ela se tornar impagável?

terça-feira, 21 de abril de 2020

Estamos em um momento econômico difícil, mas o mercado de crédito apresenta alternativas factíveis para evitar o superendividamento de parte da população – ressaltando o fato do Banco Central ter anunciado uma série de medidas destinadas à proteger a estabilidade do sistema financeiro brasileiro durante a covid-19 – e isso desde instantes anteriores de nossa história. Uma delas é o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O ano era 2015 e os ministros da Economia e do Planejamento, juntamente com o Secretário Executivo da Previdência Social, apresentaram Exposição de Motivos para embasar projeto de MP (681/15), no sentido de alterar/ampliar a margem total de comprometimento de renda, para fins de acrescentar 5% exclusivamente para a realização de despesas (compras e saques) efetuadas com cartão de crédito consignado – margem essa que, até então, era de 30% aplicável para os empréstimos consignados – criando-se, então, um novo produto.

Tal produto – destinado à empregados regidos pela CLT, aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos – adveio da lei 13.172/15 – cumprindo, portanto, o princípio da legalidade (artigo 5, II da CF/88) – e teve como foco o aquecimento da economia, haja vista a contração do mercado de crédito à época.

Os seus criadores vislumbraram que dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresentava algumas das menores taxas de juros, haja vista a baixa probabilidade de inadimplência, razão pela qual a citada criação de 5% para uso exclusivo nos cartões de crédito consignados (compras e saques), resolveria a contração existente, sendo que de um lado sem risco para as instituições financeiras e, do outro, sem onerar os consumidores. Esperava-se, ainda, que o produto fosse usado como opção para a substituição de dívidas de custo mais elevado.

O raciocínio foi e é muito simples.

Antes havia apenas o empréstimo, ou seja, o interessado comparecia ao banco escolhido, indicava quanto precisava e recebia a quantia, devendo pagá-la na quantidade de parcelas pré-estipulada. Os juros, contudo, eram e são os comuns do mercado, ante a possibilidade real de inadimplência, haja vista a ausência de garantia – típica nesse tipo de negócio – para a quitação das parcelas.

Após surgiu o empréstimo consignado, onde o procedimento é o mesmo acima indicado, só que a forma de pagamento difere, eis que ele estará atrelado aos contracheques dos consumidores, com dedução na folha (reduzindo, portanto, os juros), ou seja, à cada vencimento de parcela, a quantia referente é abatida diretamente pela fonte pagadora, mês à mês, até a quitação.

Em paralelo, o cartão de crédito – um dos produtos mais utilizados no mundo e sendo de conhecimento geral o seu modo de funcionamento – sempre operou com compras e saques, em sistema rotativo, mas, pela ausência de garantia do pagamento das faturas, as taxas de juros acabam por ser também as comuns de mercado, seguindo a mesma trilha do empréstimo.

Eis que o cartão de crédito consignado veio para emprestar a mesma garantia do empréstimo consignado, reduzindo, drasticamente, as taxas de juros (ante a reduzida possibilidade de inadimplência) e possibilitando que boa parte da sociedade que não tinha acesso ao crédito passasse à tê-lo (usualmente não se observa cadastros negativos, o prazo para pagamento das faturas é maior, não há cobrança de anuidade etc).

O funcionamento, embasado na lei e normativos, é prático. Após aprovação, é feito o cálculo do limite de crédito para compra e saque. Nesse momento e sem estar, ainda, de posse do cartão de plástico, o consumidor pode – sem a burocracia que nos perseguiu nas últimas décadas – solicitar, inclusive por telefone, um saque da quantia que deseja até o limite pré-estabelecido. No mais, pode usar o cartão normalmente, como um cartão de crédito comum. Ou seja, usou, deve pagar integralmente na fatura posterior.

A única diferença é que quando o consumidor recebe sua fatura com o boleto para pagamento, parte do valor já foi liquidado através do desconto consignado autorizado em seus vencimentos (até 5% destes). Assim, do total da fatura naquele período, o chamado valor mínimo já foi recebido pela instituição financeira mediante desconto consignado (RMC) e a diferença deve ser paga através do boleto, como qualquer cartão de crédito comum.

Até então e numa análise rápida, o produto não traria significativas diferenças em favor do consumidor, mas, realizando uma imersão no tema, observa-se que ele possui, no mínimo, três peculiaridades inovadoras, amplamente benéficas para os que o utilizam.

A primeira (que embasa tudo o que já foi dito acima) é que o artigo 1º, § 1º, I, da lei 10.820/03 (que sofreu alteração pela edição da lei 13.172/15) permite a utilização dos até 5% de desconto em folha de pagamento para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado (podendo, contudo, Estados, Municípios e demais órgãos regulamentar percentuais distintos), ou seja, há uma garantia quase que efetiva de recebimento para a instituição financeira.

A segunda é que o artigo 1º, § 1º, II, da mencionada lei 10.820/03 estabeleceu a possibilidade legal que os criadores do produto almejaram: que o produto fosse usado como opção para substituir dívidas mais elevadas.

Em suma, permitiu-se que os até 5% de desconto em folha fossem utilizados com a finalidade de saque pelo cartão de crédito (podendo, contudo e igualmente, Estados, Municípios e demais órgãos regulamentar percentuais distintos), ou seja, o legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que quase raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – e até mesmo – quitar outros débitos, de taxas maiores de juros, que eventualmente possuam.

Já a terceira parece ser o grande destaque. É que mesmo que se pague apenas o mínimo da fatura (a parte abatida pela fonte pagadora), a dívida nunca se torna eterna, sendo reduzida mês à mês, o que se configura em uma novidade do mercado.

Uma pergunta há de surgir acerca dessa última peculiaridade exposta: como a dívida não se torna uma ‘bola de neve’ se estamos acostumados a ver, nos exemplos decorrentes de faturas de cartão de crédito que não são pagas na integralidade, ela se tornar impagável?

É que como os juros são bem reduzidos (INSS – 3%. Demais – de acordo com cada convênio) caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que como o valor do desconto do cartão consignado será sempre superior ao da parte que estará sendo paga, mesmo acrescida dos juros (método já previamente projetado quando do limite pré-aprovado), a dívida vai sendo amortizada ao longo do tempo até ser liquidada em cerca de 72 meses (desde que não haja novas utilizações (compras ou saques), posto que a cada compra ou saque realizado, reiniciasse o prazo médio para liquidação somente baseado no desconto via consignação), logo, a dívida nunca cresce, só desce.

Decorre que a parte da população elegível, observando as taxas de juros bem mais baixas que as demais opções do mercado (geralmente os que não mais possuem margem consignável para obter o empréstimo consignado), bem como a redução da burocracia atrelada à garantia de pagamento, passou, com razão, à procurar usar cada vez mais o produto, podendo, então, suprir suas necessidades sem o tão evitado superendividamento, opção essa que parece ser bastante salutar, tanto para combater períodos de contração (alvo da criação), quanto para fomentar os de explosão de crédito, tal qual um período de crise como esse que estamos vivendo, no qual a circulação de riquezas é reduzida e as pessoas necessitam de recursos para as mais variadas situações.

*Izaias Bezerra Neto é especialista em Direito Empresarial e sócio de Urbano Vitalino Advogados.


Fui demitido durante a crise. Quais são os meus direitos?

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JENNE ANDRADEjennefer.andrade@estadao.com

25/03/2020, 12:03 ( atualizada: 25/03/2020, 12:16 )

A desaceleração da atividade econômica provocada pela pandemia de coronavírus já começa surtir efeito: com quarentena e estabelecimentos comerciais fechados, pipocam relatos de demissões. 

Como muitos trabalhadores têm dúvidas, o E-Investidor conversou com advogados e especialistas para entender quais são os direitos do trabalhador que foi desligado da empresa durante a crise.  

A crise do coronavírus muda alguma coisa? 

Os direitos dos funcionários demitidos sem justa causa são os mesmos de antes da crise, como o 13º proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado, e seguro-desemprego. 

Nos casos de aviso prévio indenizado, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos a partir do momento da demissão para arcar com as verbas rescisórias. Na outra ponta, quando o funcionário cumpre o aviso prévio, o prazo é de 30 dias corridos para o pagamento. 

Se esse período for ultrapassado, a orientação é que o trabalhador procure um advogado. 

No entanto, como a Justiça do Trabalho está parcialmente paralisada devido à quarentena,  andamento do processo pode demorar mais do que o previsto. 

Mas posso processar a empresa que me demitiu? 

De acordo Leandro da Silva Lima, especialista em direito do trabalho da LS Advogados, caso a empresa tenha realizado a demissão por motivos econômicos, a chance de o trabalhador vencer um processo é extremamente baixa. “A empresa tem direito de cortar custos por conta da crise e fazer demissões para controlar o orçamento”, diz.  

Nesse caso, o trabalhador poderia recorrer ao sindicato o que representa a sua categoria e verificar se há alguma norma prevista para situações similares.  

Além disso, há situações em que é possível recorrer da demissão. É o caso dos funcionários que foram dispensado por suspeita de coronavírus. “A empresa não pode discriminar o trabalhador por ele ter uma doença”, explica Lima. 

Ainda assim, os especialistas em direito do trabalho fazem um alerta: se a economia afundar e mais empresas começarem a fechar as portas, o brasileiro pode ter dificuldade na hora de receber os pagamentos. “Muitas empresas não vão pagar as verbas rescisórias por conta da crise. A tendência é uma enxurrada de processos ao final dessa quarentena”, diz Feldmann, da Feldmann Advocacia. 

Na visão do advogado, o futuro dos processos trabalhistas que surgem neste momento ainda é incerto.“O executivo, o judiciário e o legislativo vão ter que ditar regras novas para a economia poder se restabelecer. Não acredito que os direitos serão os mesmos após esse turbilhão”, diz Feldmann.


Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600.

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O governo anunciou nesta terça-feira (7) que está disponível o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial (disponível para sistema Android e iOS) para fazer o cadastro e poder receber o auxílio emergencial de R$ 600. Além disso, também foi lançado um site. Para tirar dúvidas, está disponível o telefone 111. “Qualquer outro site ou app é falso”, disse o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

O aplicativo pode ser baixado gratuitamente. De acordo com o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, houve um acordo com empresas de telefonia para que mesmo as pessoas sem crédito no celular possam baixar o aplicativo.

UOL, em São Paulo 07/04/2019 09h39