Poder de Tributar
Category : Blog
Helson José Berçott Fagundes
Advogado
RESUMO:
O presente artigo tem por objetivo explicitar “Das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, esculpido na Constituição Federal de 1988. Feita esta diferenciação social e politica das limitações estudadas, falar-se-á sobre os princípios fundamentais e o objeto deste artigo acadêmico. Finalmente, será discorrido o tema apresentando-se conceitos, interpretações distintas para o comando constitucional, sempre amparado pela doutrina costumeira.
PALAVRA CHAVE: Limitações Constitucionais. Poder de Tributar. Tributos.
1 Introdução
As limitações ao poder de tributar são verdadeiras vedações à atuação do Estado em relação à tributação.
O legislador constituintes optou por inserir expressamente no texto constitucional o conjunto de princípios e regras voltado para a proteção do contribuinte.
Várias das limitações aqui constantes são consideradas como cláusulas pétreas pela doutrina, sendo, inclusive, algumas, como o princípio da anterioridade, já expressamente reconhecida como tal pelo Supremo Tribunal Federal.
O poder de tributar da União, Estados Membros, Distrito Federal e dos Municípios, não é absoluto.
Suas competências tributárias limita-se através dos artigos 150 a 152 da CF/88, inclusive, inseridos na seção de nossa Carta Magna sobre a titulação: SEÇÃO II, DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Versa nestes artigos:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 – D.O.U. 31.12.2003)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 – D.O.U. 31.12.2003)
(Redação anterior) – § 1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º – A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º – As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Redação dada pela E C nº 3, de 17/03/93
(Redação anterior) – § 6º – Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. incluído pela E C nº 3, de 17/03/93
Art. 151 – É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Importantes princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário, constam nestes artigos, tais como, no art. 150, inciso I (Legalidade), no art. 150, inciso II (Isonomia), no art. 150, inciso III item “a” (Irretroatividade); no art. 150, inciso IV (Anterioridade); no art. 150, inciso V (Liberdade de Tráfego); no art. 150, inciso VI (Imunidade); entre outras limitações inseridas nos artigos 150 a 152.
Os entes federativos, somente podem criar tributos conferidos em nossa Constituição Federal, mas essa outorga não permite invadir fronteiras já pré-estabelecidas, fixando atuações que resguardam valores por ela reputados, especialmente quanto aos direitos e garantias individuais de cada ente federativo.
Esses limites e conjunto de princípios é que denominamos de limitações constitucionais do poder de tributar, delineado em nossa Carta Magna.
O presente delinear de tributação, esculpido precisamente na CF/88.
2 Objeto do trabalho
Visando limitar o poder de tributar do Estado, a Constituição Federal através dos princípios editados pelo Legislador que norteiam e harmonizam as regras que devem ser respeitadas em nome da homogeneidade do sistema, onde se discute a limitação e o poder de ganho.
Segundo, Messa (2010, p. 117)
As normas jurídicas podem ser de duas espécies:
a) Princípios: são as ideias centrais do sistema jurídico tributário.
b) Regras: são aquelas que estabelecem uma regra de comportamento ou de estrutura. Conforme observa Paulo de Barros Carvalho, “as regras de comportamento estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade; as de estrutura dispõem sobre órgãos, procedimentos e estatuem de que modo as regras devem ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema.
O conceito de princípio jurídico envolve várias diretrizes que, conjugadas, formam a essência do instituto. Dessa forma, o principio: a) mandamento nuclear do sistema; b) alicerce de um sistema; c) define a lógica e a racionalidade do sistema; d) dá tônica e harmonia para o sistema; e) base do ordenamento jurídico; f) idéia fundamental e informadora da organização jurídica da nação; g) linha mestra, grande norte, diretriz magna; h) dá coerência geral ao sistema; j) dá estrutura e coesão ao sistema; k) fortalece o respeito à Constituição e garante respeito a um bem da vida indispensável à essência do Estado democrático; l) orienta, condiciona e ilumina a interpretação das normas jurídicas; m) cumpre uma função informadora, devendo as diversas normas do ordenamento jurídico ser aplicadas em sintonia com o princípios; n) vetor para soluções interpretativas; o) são ideias – matrizes ou são normas qualificadas (validade maior), que se forem desrespeitadas, haverá quebra de todo o sistema jurídico; p) faz parte do direito positivo, é fonte do direito, base das normas jurídicas; q) é norte da atividade interpretativa e judicial.
3 Principio da legalidade da tributação
O principio do poder de tributar estão esculpido no art. 150, inciso I da CF/88, tendo em vista que veda, proíbe, a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios exigirem tributos não estabelecido ou autorizados em Lei.
Somente através de edição de Leis é possibilitado cobrar ou elevar tributos.
O principio da legalidade tributária vai além da simples autorização Legislativa para o Estado cobrar do contribuinte tributos não amparados em Lei.
É fundamental que a Lei defina todos os aspectos relevantes para que se possa determinar quem terá de pagar o imposto, quando deverá pagar, e quais são seus enquadramentos fiscais e em quais circunstâncias deverá haver sua a tributação, limitada a União, aos Estados membros, Distrito Federal e aos Municípios, bi tributar.
Segundo FERRAZ (2011, p. 864)
A origem histórica do princípio da legalidade no campo tributário remonta a 15 de julho de 1215, por meio do item 12 da Magna Charta Libertatum, quando restou consagrada na Inglaterra do século XIII a exigência de autorização legislativa para criação ou aumento de tributos. A importância do principio para o Estado Democrático de Direito é inquestionável, pois atua tanto como um limitador do poder estatal, quanto como um direito fundamental do contribuinte. O princípio da legalidade, está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, nos moldes atuais, desde a Constituição de 1946. A finalidade de sua repetição pelo constituinte em todas as Cartas posteriores decorreu de sua importância, e, com exceção das raríssimas hipóteses constitucionalmente previstas (art. 153, § 1º), qualquer exigência tributária deve nascer e morrer na Lei. Não basta a mera previsão abstrata de sua instituição ou majoração na lei, é necessário que todos os elementos necessários à formação da relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuintes estejam nela delimitados. Ao Fisco cabe apenas verificar se o fato ocorrido se encaixa na hipótese abstrata prevista na lei. Importante frisar que tal raciocínio também se aplica às obrigações acessórias, ainda que devam estar detalhadamente previstas na lei, sob pena de inconstitucionalidade, por força do disposto no art. 5º, II, da CF/88.
Em resumo, a legalidade tributária não comporta a mera autorização de Lei para o cobrança de tributos, mas sim, requer que a Lei defina os aspectos pertinentes e seu fato gerador, bem como, em cada situação concreta que se quantifique o tributo devido ao ente titulado.
Importante frisar que, o contribuinte quando sujeitado a cobrança de tributo indevido, terá direito à repetição do indébito, independente de ter suportado ou não o respectivo encargo financeiro.
4 Principio da vedação do confisco
Buscou o legislador constitucional outorgar de forma clara aos entes federados as competências para a criação de impostos, espécie de tributo cuja exigência é desvinculada de qualquer atividade estatal específica ou contraprestação ao contribuinte, sendo, inclusive, vedada a destinação do produto de sua arrecadação a órgãos, fundo ou despesa, com exceção das hipóteses prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal de 1988 – CF.
Os impostos são responsável pela maior parte da arrecadação tributária de numerário pelos entes federados.
O art. 153, § 1º CF/88, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados e também sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários.
Contudo, esta autorização não é absoluta, devendo ser respeitada as condições e limites estabelecidos na legislação tributária, vez que, inexistindo Lei, não pode o poder Executivo exercer a prerrogativa delegada, exceção constitucional justificada pela função desempenhada pelos referidos impostos, que não é apenas arrecadação de receitas, mas sim de instrumento de intervenção no setor produtivo, incentivando ou desestimulando determinadas operações, situações ou atividades econômicas, por meio de maior ou menor tributação sobre elas.
Exatamente por isso, o Poder Executivo, encontra-se uma importante ferramenta para aquecimento ou desaquecimento da economia e a cadeia produtiva do país.
5. Medidas Provisórias e sua legalidade
A Medida Provisória (MP), é possibilitado pelo Legislador Constituinte em caráter de urgência e grande relevância.
Acerca do tema esclarece e nos orienta ALEXANDRINO (2005, p.83)
Embora muitos doutrinadores hajam defendido que as medidas provisórias não seriam instrumento válidos para instituir ou majorar tributos, essa não foi a orientação trilhada pelo STF, que firmou posição no sentido de que a Medida Provisória, tem força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais (RE 138.284; AGRAG 236.976)
Apesar que nem todos os tributos obedecem ao Princípio da Anterioridade, que são aqueles referidos no art. 153, incisos: I, II, IV e V da CF, os impostos previstos no art. 148, inciso I, da CF.
Neste sentido, o Poder Executivo deve observar os limites da lei para poder alterar as alíquotas dos impostos.
As MP não teriam razão de existir, pois elas sempre modificam uma realidade jurídica, apenas no art. 62, as cláusulas pétreas e o trâmite legal da medida. O próprio artigo ditou o máximo limite de discricionariedade e o Poder Executivo não pode ir a além deste limite.
6 Principio da Anterioridade e suas Anuancias
É vedado pela Constituição Federal, cobrar tributos no mesmo exercício fiscal em que haja sido publicado a lei que os instituiu, conforme previsão legal esculpido no art. 150, inciso III, item b, da CF/88.
Esta alínea consagra o chamado princípio da anterioridade tributária. A idéia básica do postulado, segurança jurídica, já estava presente na distante Constituição de 1946, que consagra o chamado principio da anualidade, segundo o qual o tributo somente poderia ser cobrado com prévia autorização orçamentária.
Muito embora totalmente diferentes em suas definições, ambos possuem no núcleo a idéia de segurança para o contribuinte.
O princípio da anterioridade objetiva permitir o planejamento econômico anual do contribuinte, com a certeza de que não haverá aumento ou majoração de tributo no curso do exercício financeiro.
Vale frisar que atualmente a legislação equipara o exercício fiscal ao ano civil. Não obstante a importância da norma, tornou-se hábito no Brasil a instituição e majoração de tributos nos últimos dias do ano com sua cobrança já iniciada no primeiro dia do ano subsequente.
Por meio de uma manobra legal, o principio era burlado, tornando-se inócuo em alguns casos.
Essa situação somente foi corrigida com a edição da EC. N.º 42/2003, que instituiu a alínea “c” no presente dispositivo.
7 Principio da Anterioridade Nonagesimal
Importante frisar que a noventa, como também é conhecida, não assegura direito algum à imutabilidade da legislação tributária material.
No Brasil, em regra os orçamentos são anuais e tal exercício tem seu interstício o ano calendário civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano (art. 34 da Lei n.º 4.320/64), onde veicula-se normas gerais de direito financeiro.
Não obstante, a CF exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o institui ou amentou a carga tributária e a data em que passa a ser aplicada.
8 Principio da Irretroatividade
Entre os alicerces para o desenvolvimento de qualquer sociedade está a segurança jurídica, a qual se manifesta de diversas formas entre elas merece especial destaque o principio da irretroatividade das leis.
Em apertada síntese, com base nesse princípio aplica-se ao fato a lei vigente no momento de sua ocorrência, sendo vedada, por óbvio, qualquer espécie de retroatividade.
Ressalvadas algumas raras exceções, nosso sistema constitucional consagra esse instituto. Com o sistema tributário não é diferente, nenhuma lei poderá determinar a cobrança de tributos ou sua majoração em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência; deve ser aplicada ao fato gerador a legislação vigente no momento de sua ocorrência.
A finalidade da regra contida nesta alínea, à evidência, é a preservação dos efeitos das relações jurídicas construídas com base na lei anterior e a estabilização social.
9 Princípio da Isonomia Tributária
A CF consagrou esse princípio em termos amplos, estabelecendo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, art. 5º CF e afirma, no campo da tributação, lei proibindo à União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios de “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.”
Como principio universal de justiça, a Isonomia, fundamenta-se no principio constitucional geral da igualdade de todos perante a lei.
Se a norma prevê que quem for proprietário de imóvel tem a obrigação de pagar imposto, o imposto é devido, seja quem for o proprietário do imóvel.
Entretanto, é claro que os indivíduos não são iguais.
Pelo contrário, as pessoas e as situações de fato nas quais se inserem são desiguais, e a norma existe prontamente para regular essas desigualdades, reconhecendo-as e tornando-as jurídicas.
Esse princípio tributário veda o tratamento jurídico diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; impede discriminações tributárias, privilegiando ou favorecendo determinadas pessoas físicas ou jurídicas.
Devem ser tratados, com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelam riquezas diferentes e, portanto diferentes capacidades de contribuir.
Por fim, diante de duas situações que merecem igual tratamento, a lei ao exigir tributo somente na primeira situação, não cabe a administração fiscal, com base no principio discorrido, tributar ambas as situações. Compete ao contribuinte que se situe a situação tributada contestando o gravame que lhe esteja sendo cobrado com desrespeito ao principio constitucional.
Assim, não pode ser a analogia invocada pela administração para exigir tributo na situação prevista, conforme art. 108 § 1º do CTN.
10 Principio da Capacidade Contributiva
O dispositivo inserido no art. 145 § 1º da CF, consagra o chamado princípio da capacidade contributiva e trata-se de um dos comandos tributários mais importantes nas Constituições modernas.
Para CHIMENTI (2011, p. 31), “ A análise conjunta dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana determina que o mínimo existencial para o bem-estar do ser humano deve ser excluído da tributação”.
A idéia básica do postulado é a de que a tributação não pode exigir do que a capacidade econômica do contribuinte permite e não pode ir além de suas forças, sob pena de torna-la injusta ou mesmo confiscatória.
Para tanto, o princípio impõe que a graduação dos impostos seja feita levando em consideração elementos pertinentes à realidade do contribuinte, em última instância ele visa aplicar a pessoalidade na tributação.
Questão extremamente controvertida pertinente a este principio é a analise da expressão “sempre que possível”; parcela da doutrina sedimentou entendimento no sentido de que sempre é possível levar em conta os elementos exigidos pela norma constitucional na graduação dos impostos, todavia, predomina na doutrina e na jurisprudência do STF (Súmula n. 668) o posicionamento de que somente deverão ser levados em consideração esses elementos quando a característica constitucional do imposto assim o permitir.
11 Conclusão
Ao longo deste artigo, foi possível demonstrar o quanto a questão das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, foi instituído perante a CF.
O tema é vasto e bem estruturado pela Norma Ápice, entretanto, ainda assim, inúmeras dúvidas são constantemente incluídas em pauta, restando à doutrina e à jurisprudência o relevante papel de romper com a sobra que desafia o progresso do direito e da justiça.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 10 ed. Niterói: Impetus. 2005..
BRASIL, Presidência da República, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 12 out 2012.
SILVA, Carla Caroline De Oliveira, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Autocontrole estatal ao Poder de Exação. Artigo publicado e disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar-autocontrole-estatal-ao-poder-de-exacao,33971.html, acessado em: 22 de setembro de 2012.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Constituição Federal Interpretada. 2. ed. São Paulo: Manole, 2011.
MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 4 ed. São Paulo: Rideel 2010.